Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. PROVA EMPRESTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresas seguradoras contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária formulado em ação de cobrança pela segurada, referente às apólices “Seguro Compra Protegida” e “Seguro Fatura Protegida”, em razão de invalidez permanente total por acidente. As rés alegam aplicação indevida da revelia, utilização indevida de prova emprestada e inexistência de cobertura securitária para o sinistro ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve equívoco na decretação da revelia de uma das rés e se isso afetou o julgamento; (ii) analisar a validade da prova emprestada utilizada como fundamento da sentença; e (iii) determinar se é devida a indenização securitária, diante da comprovação da invalidez permanente da segurada e da cobertura contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia decretada em relação à corretora MARCEP não possui efeitos práticos no resultado da sentença, pois houve contestação por litisconsorte com defesa comum, nos termos do art. 345, I, do CPC. 4. A prova emprestada do processo administrativo DPVAT foi corretamente admitida, conforme autorizado pelo art. 372 do CPC, com respeito ao contraditório e corroborada por laudos e atestados médicos que comprovam a invalidez permanente da segurada. 5. As apólices estavam vigentes no momento do sinistro, e os prêmios foram regularmente pagos, conforme documentação constante dos autos, atraindo a incidência do dever de indenizar, conforme arts. 757 e 765 do Código Civil. 6. A cláusula que limita a cobertura apenas a acidentes decorrentes de crime, com exclusão do crime de trânsito, é ineficaz por não ter sido destacada de forma clara, em violação aos arts. 6º, III e VIII, 14 e 47 do CDC. 7. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a seguradora de se eximir da obrigação de indenizar com base em cláusulas restritivas obscuras, especialmente diante da comprovação inequívoca da perda da capacidade laborativa. 8. A jurisprudência reconhece que a incapacidade permanente para a atividade habitual enseja o pagamento integral da indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados. 9. A pretensão da parte apelada quanto à condenação em danos morais não foi conhecida por ausência de recurso próprio, sendo vedada a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contestação apresentada por um dos litisconsortes com defesa comum impede os efeitos da revelia em relação aos demais, conforme art. 345, I, do CPC. 2. A prova emprestada é admissível desde que respeitado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. 3. Havendo comprovação da invalidez permanente e vigência do contrato com pagamento do prêmio, é devida a indenização securitária prevista na apólice. 4. Cláusula restritiva não destacada de forma clara é ineficaz frente ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC. 5. A interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. A incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual presume a invalidez total e permanente do segurado, ensejando o pagamento integral da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, I, 372; CC, arts. 757 e 765; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 47. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0743587-27.2021.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 06.03.2024, publ. 20.03.2024. TJRS, AC 5027578-58.2018.8.21.0001, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, 6ª Câmara Cível, j. 18.11.2021, publ. 26.11.2021.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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