Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 31600-37.2010.8.10.0001. SINTSEP. LEGITIMIDADE ATIVA. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PRESENÇA. NÃO VINCULAÇÃO AO SINPOL. SUBGRUPO ESPECÍFICO DE CARREIRA JURÍDICA. LEI ESTADUAL Nº 9.664/12. NÃO REGISTRO DO SINDICATO ESPECÍFICO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ATÉ O ANO DE 2014. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se trata da legitimidade dos agravados, delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão, para cumprimento individual de título executivo judicial formado no âmbito da ação coletiva de nº 31600-37.2010.8.10.0001, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão). 2. Nos termos do artigo 7º, I, III, “b”, da Lei estadual nº 9.664/12, os delegados de polícia, por fazerem parte de um subgrupo específico de carreira jurídica, e não de atividade de polícia civil, não possuem um sindicato específico da categoria, não estando abrangidos pelo SINPOL (Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão). Os agravados são representados, portanto, pelo SINTSEP, sindicato geral que atua em nome dos servidores públicos estaduais e, por esse motivo, têm legitimidade para propor execução individual. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão citada. 3. O SINPOL somente obteve carta registral em 2014 junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; em razão disso, não possuía legitimidade ativa para representação judicial da categoria dos policiais civis (inclusive dos delegados de Polícia Civil) mesmo antes da edição da Lei estadual nº 9.664/12. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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