Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. INFECÇÃO CRÔNICA PERIPROTÉTICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OITIVA DO NATJUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Goiás quanto à disponibilização de tratamento cirúrgico especializado para paciente idoso de 76 anos, portador de infecção crônica periprotética ativa em prótese de joelho direito, com necessidade urgente de cirurgia de revisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, em suma, se a omissão administrativa na disponibilização de consulta especializada e procedimento cirúrgico de revisão protética para paciente em situação de urgência médica, portador de infecção crônica com risco de sepse, justifica a concessão da segurança para garantir o direito ao tratamento em unidade especializada, ainda que na rede privada. III. Razões de decidir 3. Laudo elaborado por médico assistente, a atestar a necessidade de realização do tratamento pleiteado, acompanhado de exames clínicos, constitui prova pré-constituída hábil a comprovar o direito líquido e certo invocado no writ. 4. Embora aconselhável (cf. Enunciado 18 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ), não há imperatividade na oitiva do NATJUS antes da apreciação do pedido de liminar, máxime quando vislumbrada, de plano, a urgência do caso clínico apresentado. 5. O direito à saúde, como direito fundamental de eficácia plena, impõe ao Estado, por qualquer de seus entes federativos, solidariamente (Tema 793/STF), o dever de assegurar ao cidadão o tratamento médico adequado, ainda que mediante eventual custeio na rede privada (observado o estabelecido no Tema 1.033/STF), não podendo limitações administrativas ou financeiras justificar a omissão, especialmente quando é o caso de continuidade terapêutica de tratamento anteriormente deferido em sede judicial. 6. Os documentos médicos acostados aos autos, corroborados pelo parecer do NATJUS, comprovam a gravidade do quadro clínico do impetrante e a urgência da intervenção cirúrgica para substituição da prótese infectada. 7. A negativa ou demora injustificada na disponibilização do atendimento especializado compromete o mínimo existencial em saúde e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. 8. A jurisprudência consolidada admite a relativização da fila de regulação nos casos em que demonstrada a urgência médica, sobretudo quando evidenciado risco à vida e à integridade física do paciente. 9. Diante do julgamento de mérito do feito mandamental, restam prejudicados os embargos declaratórios então opostos contra a decisão liminar. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança concedida. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: "1. Laudo elaborado por médico assistente, acompanhado de exames clínicos, constitui prova pré-constituída hábil a instruir mandamus em que se pleiteia a disponibilização de tratamento de saúde. 2. A prévia oitiva do NATJUS não é condição à apreciação do pedido de liminar. 3. A omissão do Poder Público em prestar assistência à saúde, mormente quando caracterizada urgência médica, justifica a intervenção judicial para garantir tal direito, ainda que mediante eventual custeio do tratamento na rede privada (Tema 1.033/STF), sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pelo cumprimento desse dever (Tema 793/STF). 4. Há de ser relativizada a fila do sistema de regulação quando evidenciado risco à vida e à integridade física do paciente. 5. O julgamento de mérito do feito mandamental enseja a prejudicialidade dos aclaratórios opostos contra a decisão liminar."
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONCEDER a segurança e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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