Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TRSU). MUNICÍPIO DE SOBRAL. PRELIMINAR DE PERDA TOTAL DO OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, condenando o Município de Sobral à restituição dos valores cobrados a título de Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 89/2023, desde abril de 2024 até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 94/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação, além da fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o cabimento da remessa necessária diante do valor do proveito econômico; (ii) estabelecer se a revogação da Lei Complementar nº 89/2023 pela Lei Complementar nº 94/2025 acarreta perda total do objeto da ação; (iii) determinar a constitucionalidade formal e material da TRSU instituída pelo Município de Sobral; (iv) analisar se os horários de sucumbência arbitrados são excessivos e (v) verificar se os juros de mora e a correção monetária foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR DA REMESSA NECESSÁRIA 3. O proveito econômico obtido pelo autor é inferior a 100 salários mínimos, afastando a incidência da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA TOTAL DO OBJETO DA AÇÃO 4. A revogação da norma instituidora da TRSU gera apenas perda parcial e superveniente do objeto, limitada à cessação de cobranças futuras, subsistindo o interesse processual quanto à declaração de invalidade da exação e à restituição dos valores pagos, tal como decidido pelo magistrado de origem. 5. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO 6. A Lei Complementar Municipal nº 89/2023 padece de inconstitucionalidade formal ao instituir tributo em diploma cujo objeto principal é programa de recuperação fiscal, configurando contrabando legislativo e violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 7. A TRSU possui natureza jurídica de taxa, por se referir a serviço público compulsório, afastando sua caracterização como tarifa ou preço público. 8. A inclusão do custeio de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de natureza geral e indivisível, torna a exação materialmente inconstitucional, à luz do art. 145, II, da CF e da tese firmada pelo STF no Tema 146 da repercussão geral. 9. A base de cálculo da taxa deve guardar correlação lógica com o custo do serviço prestado, sendo inválida a utilização do consumo de água como critério de quantificação. 10. A restituição dos valores pagos indevidamente é consequência lógica da declaração de inconstitucionalidade da cobrança, inexistindo enriquecimento ilícito do contribuinte. 11. O patrono da parte autora demonstrou zelo e competência na elaboração da tese jurídica, que envolveu a análise de inconstitucionalidade de norma municipal, matéria de indiscutível importância e complexidade. O valor arbitrado a título de verba honorária (R$ 1.000,00) é, portanto, suficiente para bem remunerar o trabalho do advogado, sem, contudo, onerar excessivamente os cofres públicos, representando a justa contraprestação pelo serviço prestado. Acolher o pleito de minoração da verba honorária, no presente caso, aviltaria o labor do causídico. 12. Os critérios de juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de exame de ofício, impondo-se a adequação da sentença, para determinar a aplicação de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada recolhimento indevido, até o trânsito em julgado da presente decisão, a partir do qual será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, do art. 167, parágrafo único, do CTN e das Súmulas 162 e 188 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Juros e correção ajustados de ofício." (GN) De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos arts. 186, 927, 884 e 944, ambos do Código Civil, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Por fim, evidencia-se que a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente para verificar se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios foi realmente excessivo ou desproporcional, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Agravo interno desprovido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.