Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no -E, V, c/c o -C, do art. 21 art. 226 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A agravante pretende o processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de de ofício, visando habeas corpus desconstituir decisão de unificação de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, considerando as regras de contagem de prazos processuais em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, não podendo ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após a implementação do prazo recursal de cinco dias. Dispositivos relevantes citados: CPP, RISTJ, -E, V, e -C. art. 798; art. 21 art. 226 Jurisprudência relevante citada: AgRg no Inq n. 1.105/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em DJe de AgRg no 29/3/2017, 19/4/2017; rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado REsp n. 2.056.569/MG, TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de 19/8/2025, 25/8/2025.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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