Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto por empresa comercial e industrial remetente de mercadorias sediada em outro Estado da Federação contra sentença que concedeu apenas parcialmente a segurança, limitando a inexigibilidade do ICMS-DIFAL à vacatio legis nonagesimal do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e afastando a anterioridade anual de exercício. 2. Decisão monocrática anterior que negou provimento ao apelo da contribuinte. Autos devolvidos pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para a realização de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC), em razão do julgamento definitivo de mérito proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se o julgado anterior desta Câmara comporta retratação para adequar-se à tese vinculante e à modulação de efeitos assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 (RE nº 1.426.271/CE e ADI nº 7.066/DF), que veda a exigência do ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022 para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.066/DF e o Tema 1266 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo a eficácia da vacatio legis nonagesimal como regra geral e afastando a garantia da anterioridade anual por não se tratar de criação ou majoração de tributo. 5. Não obstante, o Pretório Excelso modulou expressamente os efeitos da decisão (item III da tese), fixando que, exclusivamente quanto ao exercício financeiro de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7.066/DF (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 6. No caso vertente, a impetrante ajuizou a ação mandamental em 16 de fevereiro de 2022, restando amplamente atendido o marco temporal delimitador da modulação de efeitos, o que impõe a reforma do entendimento anterior para declarar a inexigibilidade integral da exação fiscal em face da contribuinte durante todo o ano de 2022. 7. Reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL no exercício de 2022, consoante o artigo 165 do Código Tributário Nacional e o enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, observada a liquidação na esfera administrativa após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de apelação da impetrante e julgar prejudicada a Remessa Necessária, concedendo integralmente a segurança pleiteada para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em 2022. Referências: Constituição Federal, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, § 2º, VII e VIII. Código de Processo Civil, arts. 927, 1.030, II, e 1.040, II. Código Tributário Nacional, art. 165. Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Lei nº 12.016/2009, art. 25. STF, RE 1.426.271/CE (Tema 1266 da Repercussão Geral); ADI 7.066/DF; Súmula 512. STJ, Súmula 105; Súmula 213. ACÓRDÃO:
Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de apelação da impetrante e julgar prejudicada a Remessa Necessária, concedendo integralmente a segurança pleiteada para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em 2022. Referências: Constituição Federal, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, § 2º, VII e VIII. Código de Processo Civil, arts. 927, 1.030, II, e 1.040, II. Código Tributário Nacional, art. 165. Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Lei nº 12.016/2009, art. 25. STF, RE 1.426.271/CE (Tema 1266 da Repercussão Geral); ADI 7.066/DF; Súmula 512. STJ, Súmula 105; Súmula 213. ACÓRDÃO:
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