Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSAS ILEGAIS DE LICITAÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame. 1.Condenação dos apelantes por dispensa indevida de licitação, causando prejuízo ao erário público da comarca de Pompeia. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) extinção da punibilidade por "abolitio criminis"; (ii) inépcia da denúncia; (iii) atipicidade da conduta pela ausência de dolo; (iv) ilegitimidade passiva de uma das corrés; (v) prescrição parcial dos fatos. III. Razões de Decidir. 3. A prescrição retroativa foi reconhecida para os fatos ocorridos até 05 de maio de 2010, tendo em vista que a Lei nº 12.234/2010 que vedou o reconhecimento da contagem prescricional alusiva a período entre a prática do delito e o recebimento da denúncia, é desfavorável aos réus e, portanto, irretroativa aos fatos anteriores ao período alhures indigitado. 4. As condutas dos réus foram consideradas típicas, não havendo "abolitio criminis", mas continuidade normativo-típica, isso porque as condutas previstas no art. 89, da Lei 8.666/93 e o delito do art. 337-E, do Código Penal, são correspondentes. 5. A ilegitimidade passiva de uma das acusadas foi afastada, pois há indícios de sua participação na empreitada criminosa. 6. Há justa causa para a ação penal que conta com elementos bastantes que justificam e amparam a exordial acusatória, tanto que foi recebida pelo Magistrado, em juízo de admissibilidade, restando tal pleito superado pelo fenômeno da preclusão, ante a superveniência da sentença penal condenatória. 6. O tipo previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/93 é delito de mera conduta, não exige dolo específico, mas apenas o genérico, representado, portanto, pela vontade de contratar sem licitação ou concorrer para tal conduta, quando a lei expressamente prevê a realização do certame. Independe, assim, de qualquer resultado naturalístico. 7. A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação, com espeque no preceito da independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal. IV. Dispositivo e Tese. 8. Parcial provimento aos recursos defensivos. Extinção da punibilidade pelo período prescrito (fatos ocorridos até 05 de maio de 2010), sem haver, porém, reflexos nas penas definitivamente fixadas. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa pode ser reconhecida em qualquer fase do processo. 2. A dispensa indevida de licitação configura crime quando há fracionamento artificial de contratações. Legislação Citada: Código Penal, arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010). Lei nº 8.666/93, art. 89. Constituição Federal, art. 37, XXI. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 133426, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., j. 29.03.2016. STJ, AgRg no REsp nº 1.981.227/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 08.11.2022.
Parcial provimento aos recursos defensivos. Extinção da punibilidade pelo período prescrito (fatos ocorridos até 05 de maio de 2010), sem haver, porém, reflexos nas penas definitivamente fixadas.
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4ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Luis Soares de Mello Neto
Composição: Luis Soares de Mello Neto (presidente); Camilo Léllis dos Santos Almeida; Edison Aparecido Brandão; Euvaldo Chaib Filho; Roberto Teixeira Pinto Porto; Fatima Vilas Boas Cruz (convocado); Paulo Cesar Gentile (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
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