Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.869): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA . SÚMULA 182/STJ NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões não impugnaram, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente a incidência da e a deficiência de cotejo analítico exigido para a Súmula 83/STJ alínea ) , o que atrai, por analogia, o óbice da c (Súmula 284/STF . Súmula 182/STJ 2. É firme o entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial […] é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade”, impondo ao agravante o enfrentamento específico de todos os óbices aplicados, o que não ocorreu, na espécie. 3. Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão agravada por violação ao IX, da Constituição Federal e ao § art. 93, art. 489, 1º, IV, V e VI, do CPC. O explicitou, de forma clara, os decisum fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e alinhou-se à jurisprudência desta Corte. A decisão monocrática, lado outro, não afronta a colegialidade quando em conformidade com entendimento dominante, sujeitando-se ao controle colegiado via agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o STJ não explicou de que forma não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, eis que a defesa entende que os impugnou devidamente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.873-2.874): O agravo regimental não comporta conhecimento. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, embora o Tribunal de origem tenha inadmitido o recurso especial pelos óbices das Súmulas 83 e da 7/STJ, e pela deficiência na demonstração do Súmula 284/STF dissídio, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico e pormenorizado, a incidência da e a deficiência de cotejo analítico exigido Súmula 83/STJ para a alínea c ), o que atrai, por analogia, a (Súmula 284/STF (e-STJ fls. ). Súmula 182/STJ 2828/2829 Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, além de alegar nulidade da decisão agravada por violação ao IX, da Constituição e ao § 1º, incisos IV, V e VI, art. 93, art. 489, do CPC (e-STJ fls. ). Todavia, o exame dos autos 2836/2841 evidencia que o agravo em recurso especial concentrou-se em considerações sobre a , sem desconstituir, com Súmula 7/STJ julgado contemporâneo e em moldura fática análoga, o óbice da , e sem realizar o cotejo analítico exigido para a Súmula 83/STJ demonstração do dissídio, nos termos do do RISTJ (e-art. 255 STJ fls. ). Não bastam, para esse fim, a mera 2857/2859 transcrição de ementas e alegações genéricas. É firme a orientação desta Corte de que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da . O verbete sumular dispõe: “É inviável o Súmula 182/STJ agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente art. 545 os fundamentos da decisão agravada.” A Corte Especial assentou que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único […]. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. […] ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.” , relator Ministro João Otávio de (EAREsp n. 746.775/PR Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de (e-STJ fls. ). 30/11/2018) 2828/2829 Nessa linha, quando a inadmissão do especial se sustenta em múltiplos fundamentos suficientes, a parte não pode escolher apenas alguns para impugnar e, em seguida, insistir no mérito da controvérsia. A alegação de nulidade por falta de fundamentação não procede. A decisão agravada indicou, de forma clara e objetiva, os fundamentos da inadmissão da insurgência, apontando a ausência de impugnação específica quanto à e Súmula 83/STJ à deficiência do cotejo analítico exigido pela , Súmula 284/STF além de explicitar a orientação da Corte Especial sobre a necessidade de impugnação integral do decisum de inadmissão (e-STJ fls. ). Nessa perspectiva, não há falar em 2828/2829 violação ao IX, da Constituição ou ao § 1º, art. 93, art. 489, incisos IV, V e VI, do CPC. Ademais, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não se configura ofensa à colegialidade quando a decisão monocrática se alinha à jurisprudência dominante, ficando sempre sujeita ao controle do órgão colegiado por meio do agravo regimental: “Nos termos do do CPC, e dos arts. 34, XVIII, art. 932, inciso III, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa” (AgRg no , relator Ministro Messod Azulay Neto, AREsp n. 2.271.242/SP Quinta Turma, DJe de . 27/8/2024) Por fim, o parecer do Ministério Público Federa
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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