Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AMEAÇA À POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação de ameaça à posse, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; e (ii) a notificação extrajudicial para desocupação de imóvel, expedida a pedido do novo proprietário, constitui ameaça possessória a justificar a procedência do interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a parte, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão. Conforme a Súmula nº 28 do TJGO, afasta-se a preliminar quando existem provas suficientes à formação do convencimento do julgador e a parte não demonstra o prejuízo. 4. O interdito proibitório exige a comprovação da posse, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio de sua concretização. A notificação extrajudicial para desocupação voluntária de imóvel, expedida pelo novo proprietário registral, configura exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188, I) e, por si só, não caracteriza a ameaça ilícita necessária para a concessão da tutela possessória. 5. Incumbe ao autor da ação possessória o ônus de provar a ameaça alegada (CPC, art. 373, I). A ausência de prova mínima de conduta ilícita, para além da notificação formal, impede o acolhimento do pedido de interdito proibitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de Julgamento: A notificação extrajudicial para desocupação voluntária de imóvel, promovida pelo proprietário registral, constitui exercício regular de direito e não configura, isoladamente, a ameaça de turbação ou esbulho necessária para a concessão de interdito proibitório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 1.210; CPC, arts. 85, §11, 355, I, 373, I, 557, parágrafo único, e 567. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO.,TJGO, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5756346-88.2022.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/08/2024 19:40:21. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva RECURSO DE APELAÇÃO: 5540535-19.2025.8.09.0164 COMARCA DE ORIGEM: CIDADE OCIDENTAL APELANTE: SOLANGE VIRGINIA DE MENEZES APELADOS: PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA E PAULO CARVALHO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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