Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DEPÓSITOS POPULARES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, nos autos da segunda fase de ação de prestação de contas, que reconheceu a prescrição quanto ao índice do Plano Bresser (junho/1987) e julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à aplicação dos índices inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989 – 42,72%) e de abril de 1990 (44,80%) sobre depósito realizado em conta nº 7973, série A, aberta em 06/06/1967, determinando a apuração do valor devido em liquidação de sentença. A sentença condenou a ré ao pagamento de juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de liquidez; (ii) a possibilidade de apreciação de critérios de atualização e expurgos inflacionários na segunda fase da ação de prestação de contas; (iii) a responsabilidade da instituição financeira quanto à migração do depósito popular para conta poupança; (iv) a alegada prescrição decorrente da ausência de recadastramento administrativo e recolhimento ao Tesouro Nacional; (v) os critérios de remuneração e correção monetária dos depósitos populares; (vi) a incidência de expurgos inflacionários sobre tais depósitos; e (vii) a alegada contradição na fixação dos critérios de juros e a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas não precisa ser líquida, desde que estabeleça parâmetros suficientes para apuração do saldo, admitindo-se posterior liquidação nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. As alegações relativas à inexistência de responsabilidade da instituição financeira pela migração do depósito popular, à necessidade de recadastramento administrativo e à prescrição do direito de levantamento dos valores encontram-se acobertadas pela coisa julgada formada na primeira fase da ação. Os depósitos populares são imprescritíveis, conforme art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954, e constituem direito de propriedade do titular, sendo vedada sua expropriação em razão da ausência de recadastramento previsto em normas infraconstitucionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência de correção monetária sobre depósitos populares a partir da Lei nº 4.357/1964, aplicando-se os mesmos critérios utilizados para as cadernetas de poupança. Reconhecida a aplicação dos critérios de correção das cadernetas de poupança, incidem também os expurgos inflacionários correspondentes aos planos econômicos pertinentes, inclusive os índices de 42,72% (Plano Verão – janeiro/1989) e 44,80% (abril/1990). Não há contradição na sentença ao fixar juros contratuais de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, pois a Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal prevê aplicação da taxa SELIC apenas para contas abertas após maio de 2012, hipótese diversa da conta aberta em 1967. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, pois a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, relativa apenas ao índice do Plano Bresser. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas pode ser ilíquida, desde que estabeleça critérios suficientes para apuração do saldo em liquidação posterior. Os depósitos populares são imprescritíveis e devem ser atualizados segundo os mesmos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança, inclusive com incidência de expurgos inflacionários. A fixação de juros contratuais de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês não contraria a Resolução nº 784/2022 do CJF quando se trata de conta aberta antes de maio de 2012. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXII e LIV. CPC, arts. 373, II; 509, §2º; 550; 85, §§2º e 11. Código Civil, art. 629. Lei nº 2.313/1954, art. 2º, §1º. Lei nº 4.357/1964. Lei nº 9.526/1997, art. 4º-A. Código Civil de 1916, art. 178, §10, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.219.976/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no REsp 1.486.667/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.02.2020; TRF3, ApCiv 0007341-86.2008.4.03.6108, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 05.05.2021; TRF3, ApCiv 0015699-88.2013.4.03.6100, rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 15.04.2021.
por unanimidade, não conheço da apelação no tocante à ausência de responsabilidade da CEF quanto ao dever de migrar o depósito da conta popular para conta poupança, à obrigação da recorrida de proceder ao recadastramento dos valores existentes na conta popular e à eventual prescrição do direito ao recebimento dos valores depositado e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Renato Becho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.