Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITO SUBJETIVO (ART. 83, III, "A", DO CP). ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que manteve decisão que indeferiu livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão, contradição ou fundamentação insuficiente, inclusive por suposta inovação decisória e violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa; (ii) contradição entre a conclusão de histórico prisional negativo e a inexistência de falta grave, o exercício de trabalho e a remição; e (iii) necessidade de enfrentamento individualizado de teses e dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, I e II, do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4) Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia acerca do requisito subjetivo do livramento condicional, com base na interpretação sistemática do art. 83, inc. III, do CP . 5) A aferição do bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inc. III, "a", do CP) deve considerar o histórico prisional global do sentenciado, não se limitando à ausência de falta grave nos 12 meses anteriores (art. 83, inc. III, "b", do CP), conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.161. 6) Inexiste decisão surpresa (art. 10 do CPC) quando a conclusão do acórdão se apoia em elementos constantes dos autos da execução penal, com expressa referência a informação administrativa juntada ao processo, ainda que a parte discorde da valoração conferida ao conteúdo probatório. 7) A alegação de contradição entre histórico prisional negativo e inexistência de falta grave recente, bem como exercício de atividade laborativa e remição, revela apenas inconformismo com a valoração judicial dos elementos do requisito subjetivo, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A análise do requisito subjetivo do livramento condicional pode considerar o histórico prisional global, não se limitando à ausência de falta grave nos últimos 12 meses.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inc. I e II; CP, art. 83, inc. III, "a" e "b"; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.161.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.