Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NULIDADE DE CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA SELIC. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais a embargante questionava a dação em pagamento, cerceamento de defesa, regularidade das CDAs, inexigibilidade de diversas contribuições sociais (Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SENAI, SESI, INCRA, autônomos/avulsos, SESC, SENAC), excesso de execução, redução da multa e exclusão de juros/correção sobre ela, abusividade da taxa SELIC e capitalização de juros. A sentença anterior havia sido anulada pelo TRF4 para permitir a comprovação do excesso de execução, mas a embargante não apresentou a documentação necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a possibilidade de dação em pagamento ou adjudicação de bens em execução fiscal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de notificação administrativa ou juntada de processos administrativos; (iii) a regularidade formal das CDAs; (iv) a exigibilidade das contribuições ao Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SENAI, SESI, INCRA, SESC, SENAC e sobre parcelas pagas a autônomos e avulsos; (v) a comprovação de excesso de execução; (vi) a legalidade e o caráter não confiscatório da multa moratória, bem como a cumulação de multa, juros e correção monetária; e (vii) a legalidade da aplicação da taxa SELIC e a ocorrência de capitalização indevida de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não foi conhecido quanto ao pedido alternativo de limitação das contribuições em até 20 salários mínimos, pois tal pleito não constou expressamente na petição inicial, sendo vedada a alteração do objeto do pedido na fase recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 4. O pedido de dação em pagamento ou adjudicação do imóvel foi indeferido, pois a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de crédito tributário, prevista no art. 156, XI, do CTN e regulamentada pela Lei nº 13.259/2016 e Portaria PGFN nº 32/2018, deve ser requerida na via administrativa e se dá *a critério do credor*, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade da Administração Pública. Além disso, a executada não comprovou ter apresentado o requerimento administrativo. 5. Foi afastado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que, em se tratando de contribuições sociais lançadas por homologação e declaradas pelo contribuinte (GFIP), a constituição do crédito tributário ocorre com a própria declaração, dispensando notificação formal, conforme Súmula nº 436 do STJ. A imposição de multa decorre de lei e os processos administrativos foram juntados aos autos. 6. As CDAs foram consideradas perfeitamente válidas, pois preenchem os requisitos legais do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e art. 202 do CTN, não havendo prejuízo à defesa. A apresentação de demonstrativo de débito é dispensável em execução fiscal, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.138.202 e Súmula nº 559 do STJ). 7. As contribuições ao Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SENAI, SESI, INCRA, SESC, SENAC e sobre parcelas pagas a autônomos e avulsos são exigíveis e constitucionais. O art. 149, § 2º, III, da CF/1988 não veda a incidência sobre a folha de salários, e a EC nº 33/2001 não as revogou. O STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE (RE 396.266 e RE 635.682/RJ) e a do INCRA (REsp nº 977.058/RS). Empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC. 8. A pretensão de excesso de execução foi indeferida, pois a embargante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, deixando de apresentar o valor correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, mesmo após ser intimada e ter a sentença anulada para essa finalidade. 9. A multa foi mantida, pois é legal, prevista em lei, e a fixação em 20% não configura caráter confiscatório, conforme entendimento do STF (ADI nº 551) e TRF4. A cumulação de multa com juros e correção monetária é legítima, dada a natureza jurídica distinta de cada encargo (CTN, art. 161, *caput*; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º; Súmula nº 45 do TFR), e a CDA não demonstra *bis in idem*. 10. A utilização da taxa SELIC foi considerada legal, pois há previsão na Lei nº 9.250/1995 para substituir correção monetária e juros moratórios, sendo aplicável a créditos tributários e não tributários (Lei nº 10.522/2002, art. 37-A), conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1.111.175/SP). 11. A alegação de capitalização indevida dos juros não foi acolhida, pois não foi demonstrada. A forma de acumulação da taxa SELIC se dá pelo somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação que caracterize *anatocismo*. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 13. A constitucionalidade das contribuições ao Sistema S, Salário-Educação e INCRA é reconhecida, e a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que preenchem os requisitos legais afasta a alegação de nulidade ou excesso de execução quando o contribuinte não comprova o alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 149, *caput*, § 2º, III, "a" e "b", 170, VIII e IX, 195, § 4º e § 6º, 240; CTN, arts. 156, XI, 161, *caput*, 202; CPC/2015, arts. 320, 373, I, 434, 487, I, 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, 3º, p.u., 6º, 41; Lei Complementar nº 104/2001; Lei nº 13.259/2016, art. 4º; Portaria PGFN nº 32/2018, art. 5º; Lei nº 8.029/1990, arts. 8º, §§ 3º e 4º, 9º, 11; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º; Lei nº 8.154/1990; Lei nº 10.668/2003; Lei nº 11.080/2004; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e III; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Súmula nº 45 do TFR; Súmula nº 168 do TFR; Súmula nº 209 do TFR; Súmula nº 436 do STJ; Súmula nº 559 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 26.11.2003; STF, RE 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.04.2013; STF, RE 716.104 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 01.03.2016; STF, ADI nº 551, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, REsp nº 1.138.202; STJ, REsp nº 977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.111.175/SP, j. 01.07.2009; STJ, AgRg no REsp 1.346.486/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 04.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 522.423/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.03.2015; STJ, REsp 1.584.761/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.04.2016; TRF4, AG 5019239-23.2018.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 08.08.2018; TRF4, AG 5006425-76.2018.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 15.05.2018; TRF4, AG 5015000-39.2019.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 05.06.2019; TRF4, AC 0004823-24.2012.4.04.9999, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 1ª Turma, j. 17.01.2017; TRF4, AC 5063874-02.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Carlos Cervi, 2ª Turma, j. 12.02.2019; TRF4, AC 5014602-15.2017.4.04.7000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.12.2018; TRF4, AC 0006417-34.2016.4.04.9999, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 17.12.2018; TRF4, AG 5043682-38.2018.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 20.02.2019; TRF4, AG 5041793-49.2018.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.12.2018; TRF4, AC 5032048-31.2017.4.04.7000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 2ª Turma, j. 19.12.2018; TRF4, AC 5010386-56.2018.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 19.12.2018; TRF4, AC 5016293-94.2018.4.04.7205, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 12.06.2019; TRF4, AC 5006297-06.2017.4.04.7206, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 18.07.2018; TRF4, AC 5001616-07.2014.404.7203, Rel. p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 19.04.2016; TRF4, AC 5000947-46.2017.4.04.7203, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 25.10.2017; TRF4, AC 5003664-74.2016.4.04.7200, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 27.03.2018; TRF4, AC 5004125-55.2016.4.04.7003/PR, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 05.04.2017; TRF4, AC 5064002-28.2013.404.7100, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 17.10.2014; TRF4, AC 5003432-02.2020.4.04.7110, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5004635-13.2017.4.04.7204, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 08.08.2018; TRF4, AC 5009878-35.2017.4.04.7204, Rel. Andrei Pitten Velloso, 2ª Turma, j. 09.04.2019; TRF4, AC 0001252-06.2016.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 30.01.2019; TRF4, AG 5044610-86.2018.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AG 5006804-17.2018.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5002560-17.2016.4.04.7113, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 05.07.2018; TRF4, AC 5009290-89.2016.4.04.7001, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 27.06.2018; TRF4, AC 5004502-04.2013.4.04.7206, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 07.10.2016; TRF4, AC 5002030-57.2018.4.04.7108, Rel. Rômulo Pizzollatti, j. 03.09.2019; TRF4, AC 5014844-70.2019.4.04.7107, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 24.03.2021; TRF4, AC 5001305-25.2019.4.04.7111, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 15.10.2021; TRF4, AG 5018981-66.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 19.09.2025; TRF4, AC 5006273-06.2016.4.04.7111, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 18.12.2025.
decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
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2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.