Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA A FORMAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO E FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DECORRE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE A PROVA DE CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA E OUTRAS TAXAS. SÚMULA Nº 472 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. TEORIA DA IMPREVISÃO: AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As cédulas de crédito bancário foram firmadas contendo as taxas de juros mensais e anuais, especificadas no instrumento contratual, podendo-se constatar que se amoldam aos preceptivos contidos nas Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, desta feita, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, afastada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.17036/2001, cujo art. 5º possibilita a composição mensal dos juros. 2. Quanto à comissão de permanência, encargo típico do período de anormalidade contratual, os itens que tratam acerca do "Inadimplemento" (fls. 36, 45 e 65), dos contratos, estipulam a incidência do encargo à taxa de mercado, sem substituição aos encargos de normalidade pactuados entre as partes, inexistindo comprovação da cobrança deste acessório e, principalmente, da sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa por mora, confirmando a legalidade do acessório previsto no instrumento obrigacional (Súmula nº 472 do STJ). 3. Em relação ao afastamento da mora e à retirada dos cadastros de proteção ao crédito, aplicam-se as disposições uniformizadoras fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, notadamente o que restou decidido nas Orientações 2 e 4, não se configurando a existência de encargos abusivos e ilegais no período de normalidade contratual para possibilitar que os efeitos da mora sejam afastados e a retirada das restrições creditícias decorrentes do não cumprimento das obrigações contratuais. 4. A aplicação da teoria da imprevisão, veiculada no art. 478 do Código Civil, segundo a qual, "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação", verifico que o argumento utilizado pela recorrente se relaciona à existência de prestações desproporcionais e de vícios contratuais, mencionando que fatos supervenientes tornaram as obrigações excessivamente onerosas, inexistindo prova a respeito da ocorrência destes pressupostos ou do evento imprevisto e extraordinário suficiente para suportar a onerosidade excessiva. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.