Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. REQUERIMENTOS SUCESSIVOS DE REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE E FALHA OPERACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 566/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0000048-72.2007.8.18.0054, ajuizada para cobrança de créditos tributários de ICMS. O executado foi citado e houve penhora de bem imóvel, tendo a Fazenda Pública requerido, após o julgamento dos embargos à execução, o prosseguimento do feito e a realização de hasta pública em sucessivas oportunidades. O leilão designado para 17/04/2023 não se realizou em razão de falha da serventia judicial na expedição das intimações necessárias. A sentença foi proferida em 18/10/2024, apesar da reiteração, em 26/09/2024, do pedido de realização da hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do Estado do Piauí no curso da execução fiscal evidencia inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a paralisação do feito decorrente de morosidade e falha operacional do Poder Judiciário pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão, o arquivamento e o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, cuja configuração pressupõe a paralisação do feito nas hipóteses legalmente previstas e a inércia do exequente. O Tema 566 do STJ estabelece as balizas para a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal e reconhece a relevância da efetiva citação e da efetiva constrição patrimonial para a interrupção do respectivo prazo. O Estado do Piauí não permanece inerte, pois obtém a penhora do imóvel em 17/05/2007 e, após o julgamento dos embargos à execução, formula sucessivos requerimentos para o prosseguimento da execução, a reavaliação do bem e a realização da hasta pública. A Fazenda Pública apresenta pedidos de prosseguimento e de realização do leilão em 14/11/2018, 14/01/2020, 05/11/2020 e 26/09/2024, demonstrando atuação processual contínua e incompatível com a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A não realização do leilão designado para 17/04/2023 decorre de falha da própria serventia judicial, que deixou de expedir as intimações necessárias em tempo hábil, não podendo essa paralisação ser imputada ao exequente. A Súmula 106 do STJ impede que a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça prejudique a parte quanto ao reconhecimento da prescrição ou decadência. O entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) e nos precedentes citados afasta a prescrição intercorrente quando o exequente adota providências para impulsionar a execução e a paralisação decorre de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário. A existência de bem imóvel regularmente penhorado e a reiterada postulação da Fazenda Pública pela sua alienação judicial evidenciam que a satisfação do crédito não deixou de avançar por abandono do exequente, mas pela demora na prática dos atos necessários à expropriação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige, além do decurso do prazo legal, a inércia injustificada do exequente. 2. A atuação diligente da Fazenda Pública, mediante requerimentos sucessivos de prosseguimento da execução e de realização de hasta pública, afasta a configuração da inércia necessária à prescrição intercorrente. 3. A paralisação da execução fiscal decorrente de morosidade ou falha operacional do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º; CPC, art. 1.007, § 1º; CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Primeira Seção, Tema 566, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp nº 2.619.243/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024, DJe 28/10/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801442-65.2017.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0820610-53.2017.8.18.0140, Rel. Antônio Lopes de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.