Abrindo a decisão
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TRT5 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por Edna Santos de Matos contra sentença que indeferiu o pedido exordial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou expedição de ofícios por má-fé processual e advocacia predatória, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A recorrente alega equívoco nos argumentos de mérito e na alegação de má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a admissibilidade parcial do recurso quanto à justiça gratuita e ao tema do FGTS; (ii) a configuração de litigância predatória e advocacia predatória; (iii) a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iv) o direito a diferenças salariais decorrentes da conversão do salário em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido quanto à justiça gratuita por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já foi deferido na sentença de origem. 4. O recurso não deve ser conhecido quanto ao tema do FGTS por inovação recursal, pois a matéria não foi objeto de pedido na petição inicial. 5. A litigância predatória e a advocacia predatória não restaram configuradas, pois não há prova inequívoca de dolo ou abuso do direito de ação. A repetição de demandas com teses jurídicas idênticas não autoriza, por si só, a conclusão de má-fé, sendo necessária a comprovação de conduta maliciosa. A sanção aplicada na origem mostra-se desproporcional, afrontando garantias constitucionais. 6. A sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser reformada, pois há elementos suficientes nos autos para a análise da pretensão, aplicando-se o princípio da primazia da resolução do mérito. 7. O Município reclamado não apresentou defesa, o que autoriza a presunção de veracidade das alegações de fato constantes na petição inicial quanto à conversão do salário para URV, nos termos do art. 341 do CPC. 8. Devido o pagamento das diferenças salariais postuladas, observada a prescrição quinquenal. 9. Com a inversão da sucumbência, o Município reclamado deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor apurado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Não conhecimento parcial do recurso quanto à justiça gratuita e ao tema do FGTS. Parcial provimento do recurso para afastar a litigância predatória e as diligências dela decorrentes, julgar procedente a ação para determinar o pagamento de diferenças salariais e condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Custas invertidas, dispensadas em razão de a parte sucumbente ser ente público. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a litigância predatória e as diligências dela decorrentes por ausência de prova do dolo e do abuso do direito de ação. 2. Reformar a sentença extintiva para julgar procedente a ação e determinar o pagamento de diferenças salariais, em razão da ausência de contestação do réu. 3. Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; CLT, art. 791-A; CPC, art. 80; CPC, art. 336; CPC, art. 341; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.880/1994, art. 19; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.149/2015, art. 12-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alíneas "a" a "x"; Constituição Federal, arts. 5º, XXXIV, e 133; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Enunciado nº 463 da Súmula, item I; TST, Ac. nº 0016876-75.2021.5.16.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 16/10/2024; IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000 (Tema 7); STF, RE 870.94 SALVADOR/BA, 06 de novembro de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNA SANTOS DE MATOS
Não conhecimento parcial do recurso quanto à justiça gratuita e ao tema do FGTS. Parcial provimento do recurso para afastar a litigância predatória e as diligências dela decorrentes, julgar procedente a ação para determinar o pagamento de diferenças salariais e condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Custas invertidas, dispensadas em razão de a parte sucumbente ser ente público.
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1ª Turma · TRT5
Composição: Débora Maria Lima Machado (presidente); Ana Paola Santos Machado Diniz; Edilton Meireles de Oliveira Santos; Luíza Aparecida Oliveira Lomba; Sebastião Martins Lopes (convocado).
Secretaria: Primeira Turma
Gabinete do(a) Desembargador(a) Luíza Aparecida Oliveira Lomba
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.