Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender atos de constrição sobre imóvel penhorado em execução promovida por instituição financeira. 2. O agravante sustenta ter adquirido o imóvel por contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 11.01.2016, anterior à averbação da penhora na matrícula do bem, ocorrida apenas em 12.04.2023, alegando aquisição de boa-fé e risco de consolidação de atos expropriatórios. 3. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos da tutela de urgência, sob o fundamento de inexistência de prova do efetivo exercício da posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro, a fim de suspender atos expropriatórios incidentes sobre imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda anterior à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de terceiro constituem instrumento adequado para proteção de posse ou direito incompatível com ato constritivo, podendo ensejar a suspensão da constrição quando suficientemente demonstrado o domínio ou a posse do bem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, conforme a Súmula 84/STJ. 7. No caso concreto, o contrato particular de compra e venda foi firmado antes da averbação da penhora, inexistindo registro de constrição à época da aquisição, circunstância que favorece a presunção de boa-fé do adquirente. 8. Nos termos da Súmula 375/STJ e do Tema Repetitivo 243, cabe ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente quando inexistente registro da penhora na matrícula do imóvel, ônus que não foi demonstrado. 9. A prova documental apresentada, inclusive registro cadastral municipal que indica o agravante como compromissário do imóvel, revela plausibilidade do direito alegado e afasta a exigência de prova plena da posse nesta fase de cognição sumária. 10. O perigo de dano está configurado diante da iminência de consolidação da arrematação judicial, com possibilidade de assinatura do auto de arrematação, expedição de carta de arrematação e imissão na posse, circunstâncias que podem tornar ineficaz o resultado útil dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.