Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CAPACIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato bancário e de restituição de valores descontados. A parte apelante alegou a inexistência do negócio jurídico e sustentou a nulidade do contrato, sob a justificativa de ausência de celebração válida. O banco apelado demonstrou a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado entre as partes, considerando os requisitos do art. 104 do Código Civil; e (ii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé pela parte apelante, que alegou inexistência de contratação apesar da comprovação documental do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário é negócio jurídico bilateral que exige, para sua validade, a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada em lei. No caso concreto, todos os requisitos foram atendidos. A parte apelante é plenamente capaz nos termos dos arts. 1º e 2º do Código Civil, inexistindo qualquer causa de incapacidade absoluta ou relativa prevista nos arts. 3º e 4º do mesmo diploma legal. O princípio da boa-fé objetiva rege a formação e a execução dos contratos, impondo às partes conduta leal e colaborativa. A alegação genérica de inexistência de contratação, desacompanhada de provas, não afasta a validade do contrato regularmente celebrado e cumprido. O banco apelado demonstrou a existência do contrato, a assinatura da parte apelante e a efetiva disponibilização dos valores pactuados, afastando a tese de nulidade. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a celebração do contrato, mesmo diante da documentação comprobatória, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A jurisprudência consolidada orienta a aplicação de multa processual quando há tentativa deliberada de enganar o juízo mediante alegações contrárias à prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso IMprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário regularmente celebrado e cumprido, sem indícios de vícios de consentimento ou descumprimento das formalidades legais, é válido e vinculante. A parte que altera a verdade dos fatos, alegando inexistência de contrato validamente firmado e comprovado nos autos, incorre em litigância de má-fé e está sujeita à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 104, 595; Código de Processo Civil, arts. 77, I e II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.
Recurso IMprovido.
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