Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, que, após superar a intempestividade, aplicou as Súmula n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e, ainda assim, negar provimento ao agravo interno; (ii) saber se há omissão por ausência de análise do agravo em recurso especial que teria demonstrado a não incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto as alegadas violações dos arts. 369, 370 e 492 do CPC; (iii) saber se há violação do do CPC por decisão surpresa ao inovar fundamento quanto à art. 10 deficiência de impugnação específica relacionada ao do CPC; e (iv) saber art. 492 se é necessária a manifestação expressa sobre os arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado; na hipótese, não há omissão, contradição qualquer vício no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. decisão surpresa ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, 5. Inexiste pois a deficiência de fundamentação é vício que não comporta saneamento. 6. É incabível valer-se de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes os vícios do do CPC. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há Tese de julgamento: obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ao aplicar os óbices das ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há decisão surpresa Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a deficiência de fundamentação é vício que não comporta saneamento rgos de declaração para . 4. É incabível utilizar emba prequestionar dispositivos constitucionais sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC”. CPC, e 1.026, § 2º. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.623.529/DF , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em STJ, EDcl 1/12/2021; no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571. relatora 819/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no , relatora Ministra Maria AREsp n. 1.736.994/GO Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.