Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E REGISTROS ELETRÔNICOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de abertura fraudulenta de conta bancária digital. Pedido de encerramento da conta, exclusão dos dados e registros relacionados ao vínculo questionado e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso que sustenta a insuficiência dos elementos de autenticação apresentados pela instituição financeira e a ocorrência de fraude digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os registros eletrônicos, a validação biométrica e os demais elementos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da abertura da conta; e (ii) a alegada abertura fraudulenta, caso reconhecida, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de comprovação dos fatos constitutivos da pretensão. 4. A instituição financeira apresentou conjunto probatório individualizado, composto por dados cadastrais, aceite eletrônico dos termos de uso e da política de privacidade, identificação do dispositivo utilizado e validação biométrica por selfie, esta chancelada por certificadora antifraude externa. 5. A inversão do ônus da prova não conduz à procedência automática dos pedidos. A negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os registros apresentados, não basta para afastar a regularidade do vínculo. 6. A validação por certificadora externa confere suporte técnico aos registros eletrônicos apresentados e, ausente impugnação específica capaz de infirmá-los, demonstra a regularidade da contratação. 7. Ausente demonstração de fraude ou de falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito nem dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Registros eletrônicos individualizados, associados à validação biométrica por certificadora externa e não concretamente infirmados, são aptos a comprovar a regularidade da abertura de conta digital. 2. A simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar fraude, não afasta a eficácia probatória dos registros apresentados pela instituição financeira. 3. Ausente demonstração de fraude ou falha na prestação do serviço, não há ato ilícito nem dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Apelação Cível nº 5950813-59.2025.8.09.0149, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5807032-25.2025.8.09.0069, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.