Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Apelações Cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pela UNIÃO e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por S. M. C., nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos. 2. Com relação à legitimidade passiva dos réus, a concessão do benefício buscado pela autora, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação. 3. Conforme a Portaria Normativa do MEC nº 07/2013, que regulamenta o abatimento do inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, o requerimento deve ser formulado diretamente ao Ministério da Saúde, em sistema informatizado específico (FiesMed); recebida a solicitação, após a análise dos requisitos dispostos na legislação correlata, o Ministério da Saúde comunica ao FNDE a relação dos médicos aptos ao benefício; e , por fim, o FNDE notifica o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à suspensão das cobranças das prestações do contrato. Não restam dúvidas, portanto, acerca da pertinência subjetiva de todas as partes arroladas, razão pela qual estas devem permanecer no polo passivo do processo. 4. Não há que se falar em falta de interesse de agir da Autora ante a ausência de requerimento administrativo. Isto porque houve falha no sistema, conforme demonstrado nos documentos juntados na inicial, sendo certo que, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.260/2001, a exigência de formulação de requerimento administrativo constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido. Precedentes. 5. Não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A regra geral do Código de Processo Civil, constante do caput do art. 85, é a aplicação da teoria da sucumbência. 6. A teoria da causalidade, consistente na ideia de atribuir a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas a quem gerou a necessidade de um procedimento judicial, por sua vez, é exceção, estando prevista, por exemplo, no art. 85, §10, do CPC. No caso posto, não há razão para se afastar a regra geral, ou seja, a teoria da sucumbência, visto que houve um vencedor e um vencido na demanda. 7. Quanto ao prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada pela parte. Precedentes. 8. Apelações desprovidas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a todas as Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Reis Friede
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.