Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS MERAMENTE OBJETIVOS. DISTINÇÃO ENTRE ESPONTANEIDADE E VOLUNTARIEDADE. IRRELEVÂNCIA EM FACE DA REFORMA DO CÓDIGO PENAL DE 1984. 1. A reforma do Código Penal de 1984 modificou a base de reconhecimento da atenuante prevista em seu art. 65, III, "d", procurando o legislador beneficiar o agente que colabora com a celeridade da justiça na busca da verdade real, conforme se depreende da respectiva Exposição de Motivos item 55: "Beneficia-se, como estímulo à verdade processual, o agente que confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime , sem a exigência, em vigor, de ser a autoria 'ignorada ou imputada a outrem". 2. A confissão espontânea prevista no texto legal hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência alguma a motivos ou circunstâncias que cercaram a prática do crime, incidindo a atenuante, assim, todas as vezes em que o acusado admitir sua participação na ação delituosa. 3. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido. Os Srs. Ministros Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.