Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A atenuante genérica da confissão espontânea tem caráter meramente objetivo, não se exigindo motivação específica do acusado - ou qualquer outro requisito subjetivo - para a caracterização. Precedentes. 2. No caso, tendo o interrogatório do paciente servido de base à sentença e à manutenção da condenação, deve-se considerar válida a confissão, mesmo que tenha o réu se cercado de subterfúgios para evitar a aplicação da lei penal. 3. A condenação pretérita à pena pecuniária, como na espécie, induz reincidência. Precedentes. 4. Prescreve o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 que a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o paciente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades. Tal disposição tem como objetivo abrandar a pena do pequeno traficante que, pela primeira vez, ou em caso isolado, pratica o comércio ilícito de droga, corresponde a verdadeira oportunidade para não reincidir na prática. 5. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, a partir do exame de elementos concretos, reconheceu que o paciente - preso com 3.545 g de cocaína - não preenche todos os requisitos para ter sua pena reduzida. 6. A jurisprudência da Sexta Turma diz ser possível, como na espécie, a compensação da circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 7. Ordem concedida em parte, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fazer a compensação com a reincidência e, consequentemente, reduzir a pena recaída sobre o paciente a cinco anos e dez meses de reclusão, mais quinhentos e oitenta e três dias-multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Og Fernandes e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Sustentaram oralmente o Dr. ALBERTO ZACARIAS TORON, pela parte PACIENTE: MANUEL SANCHEZ ANSA e o Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.