Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E MULTA, POR EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 1o DO CPB), NEGADO O APELO EM LIBERDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ACÓRDÃO QUE REGISTRA, EXPRESSAMENTE, QUE A VÍTIMA NÃO PRATICOU QUALQUER AÇÃO (OU OMITIU-SE), EM RAZÃO DA AMEAÇA A ELA DIRIGIDA, COMUNICANDO O FATO IMEDIATAMENTE À POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ENUNCIADO 96 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PRECEDENTE DO STJ. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ, PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA QUE, BAIXANDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PROCEDA-SE A UMA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECENDO-SE A FORMA TENTADA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. 1. Nada obstante a natureza formal do crime de extorsão e o enunciado 96 da Súmula de Jurisprudência deste Superior Tribunal (o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida), nenhuma ação praticou a vítima, em função da ameaça sofrida, faltando, pois, elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito, comunicando o fato imediatamente à polícia. Precedente do STJ. 2. Conforme lição de Nelson Hungria, acontecendo que o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto ao facere, pati ou omittere, preferindo arrostar o perigo ou solicitar, confiantemente, a intervenção policial, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão (in comentários ao Código Penal, vol. VII. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 68). 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a condenação anterior à pena de multa não afasta a reincidência. 4. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, para que, baixando os autos ao Tribunal de origem, proceda-se a uma nova dosimetria da pena, reconhecendo-se a forma tentada do crime de extorsão qualificada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.