Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI AFRONTADO. OFENSA A DISPOSITIVO SÚMULA N. 284/STF. CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO SÚMULA N. 7/STJ. INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese art. 1.022, recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Quanto ao mérito, os dispositivos legais apontados como violado (arts. 141, 492, 805 e 1.022, todos do CPC) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada (necessidade de suspensão da execução), que está dissociada de seu conteúdo, tampouco para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A questão relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi examinada pelo Tribunal local, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, como no caso. 5. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A matéria relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi analisada pela Corte local, por considerar que a arguição da questão seria inovação recursal, cujo exame também seria obstado para evitar supressão de instância. No entanto, a Recorrente não impugnou, minimamente, tais argumentos, apenas reiterando sua pretensão de mérito de que a execução deveria ser suspensa, sem antes enfrentar os verdadeiros fundamentos sobre os quais repousa o acórdão recorrido. 6. O acolhimento da alegação de que teria havido o cumprimento de todos os pontos do acordo entabulado com a União reclamaria a inversão da premissa de fato fixada pelo Colegiado local, providência esta que, por sua vez, exige reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos preconizados pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.
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O STJ REsp 2.076.047 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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