Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DO ADIANTAMENTO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, INC. II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, rejeitou a impugnação ao valor dos honorários periciais e arbitrou a verba em R$ 2.500,00 para realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinaturas constantes em contrato bancário impugnado pela consumidora, determinando o depósito pela ré no prazo de dez dias. 2. A agravante sustenta que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à natureza da perícia grafotécnica, que o montante de R$ 2.500,00 supera o valor do contrato discutido nos autos (R$ 2.017,07) e que o custeio da prova deveria ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 3. A agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a proposta pericial foi devidamente fundamentada e que a perícia é essencial ao deslinde da controvérsia, diante das evidências de fraude documental. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 2.500,00, arbitrado a título de honorários periciais para a realização de perícia grafotécnica, mostra-se excessivo e desproporcional, a justificar a redução para o patamar de R$ 1.000,00; (ii) saber se o ônus do adiantamento da verba pericial pode ser atribuído exclusivamente à instituição financeira ré, à luz do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, ou se deve ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC; e (iii) saber se a decisão agravada ostenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC. III. Razões de decidir 5. A fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, devendo o magistrado considerar a complexidade da perícia, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário à realização dos trabalhos técnicos, os custos operacionais envolvidos e a praxe forense na comarca, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. 6. No caso concreto, a perícia grafotécnica envolve a análise de múltiplos documentos — cédula de crédito bancário, autorização de consignação de empréstimo, declaração de crédito consignado e documento de identidade —, com exames de várias assinaturas, avaliação de eventual disfarce de punho, comparação com padrões gráficos autênticos e elaboração de laudo fundamentado, não podendo ser considerada atividade de baixa complexidade. 7. O valor de R$ 2.500,00, correspondente a aproximadamente 1,6 salário mínimo, situa-se em patamar inferior a dois salários mínimos, valor que este Tribunal já considerou razoável para perícia grafotécnica em caso análogo (TJBA, Segunda Câmara Cível, AI n.º 8017701-12.2026.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 10.06.2026). Inexiste demonstração de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção do Tribunal na decisão agravada. 8. O argumento de que os honorários periciais não poderiam superar o valor do contrato discutido não encontra amparo legal, pois o art. 95 do CPC não estabelece qualquer critério de proporcionalidade entre a verba pericial e o valor do negócio jurídico subjacente, vinculando a remuneração à complexidade do trabalho técnico. 9. A agravante, tanto na impugnação apresentada no juízo de origem quanto nas razões deste agravo, não trouxe elementos objetivos — tais como orçamentos de outros profissionais ou tabelas de honorários de entidades de classe — que permitissem aferir a exorbitância do valor arbitrado, limitando-se a alegações genéricas de excessividade. 10. Quanto ao ônus do custeio, o art. 429, inc. II, do CPC estabelece que, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. 11. A jurisprudência do STJ, em análise mais recente, firmou a distinção entre o ônus da prova da autenticidade (que recai sobre quem produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061) e a obrigação de adiantar os honorários periciais (que segue a regra do art. 95 do CPC). Todavia, a decisão agravada, ao atribuir o adiantamento à instituição financeira, realizou um juízo de compatibilização entre essas regras, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência da autora e a circunstância de que a perícia foi determinada precipuamente para a demonstração de fato cujo ônus probatório pertence à ré. 12. A atribuição do adiantamento à instituição financeira, na hipótese, não revela ilegalidade manifesta, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo na sentença, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência (arts. 82, § 2.º, e 86 do CPC). 13. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo ao comando do art. 489 do CPC, pois expôs de forma clara as razões que conduziram ao convencimento da magistrada — a saber, que a proposta pericial estava fundamentada e que a impugnação não veio acompanhada de parâmetro concreto a justificar a redução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à determinação de depósito da verba pericial no valor de R$ 2.500,00 pela instituição financeira agravante, no prazo de dez dias. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o grau de especialização do profissional e a praxe forense, sendo vedada a redução quando não demonstrada a exorbitância do valor arbitrado. 2. O valor dos honorários periciais não está vinculado ao valor da causa ou ao proveito econômico perseguido, mas à complexidade do trabalho técnico a ser realizado. 3. Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira que produziu o documento (art. 429, inc. II, do CPC e Tema 1.061 do STJ), sendo admissível, à luz das peculiaridades do caso concreto e da natureza consumerista da relação jurídica, a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo na sentença, conforme o princípio da causalidade e da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2.º, 86, 95, 178, 370, 429, II, 465, § 3.º, 489, 931, 937, I, 995, parágrafo único, 1.015, 1.017, 1.019, I; CDC, art. 6.º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021); STJ, AgInt no AREsp 2.234.949/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018); TJBA, AI 8017701-12.2026.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJBA, AI 8076093-76.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 01.07.2026; TJBA, AI 8031124-73.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 20.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.