Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAÇÃO A GRUPO CRIMINOSO. TESE DO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. TESE DO TESTEMUNHO INDIRETO. DESCABIMENTO. OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS DE PROVA. PROVA ORAL E TÉCNICA. SÚMULA N°. 6 DO TJ/CE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DA MAJORANTE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL PARA ESCOLHA DO INCREMENTO. MERAS IRRESIGNAÇÕES. SÚMULA N°. 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados pelo Incriminado Douglas Israel Gomes contra o Acórdão de fls. 931/947, emanado da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) e publicado, de acordo com Certidão de fls. 955/957, em 20 de maio de 2026, segundo o Recurso Apelatório foi conhecido e improvido, com manutenção da condenação e das reprimendas. Indique-se, conforme os Embargos de Declaração, constantes das fls. 1/10 do anexo, que a parte ré almeja ver reconhecida omissão e contradição quanto a violação ao Art. 479 do Código de Processo Penal (CPP) e omissão quanto a utilização de testemunho indireto; omissão quanto a utilização da fração de 1/3 (um terço) para a majorante da arma de fogo para o delito de integração a grupo criminoso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A seguinte questão está em discussão: (a) Verificar se houve violação ao primado do Art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP); (b) Verificar se há prova judicializada suficiente para ensejar a condenação e (c) Verificar se há equívoco no método de escolha da fração de incremento da majorante do emprego de arma de fogo no delito de integração a grupo criminoso. III. Razões de decidir 3. Cumpre informar que vige, no sistema de apreciação da prova, o Princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional do Juiz. Por meio dele, indica-se que o Julgador tem liberdade para apreciar as provas presentes nos Autos todas elas, frise-se e deve formar a sua posição a partir delas. Nesse ponto, exsurge a obrigação de apresentar, sempre, fundamentação. É de bom avivar o afastamento da arbitrariedade, diga-se. Outro elemento merece destaque: afastando-se do sistema da prova tarifada no qual cada elemento probatório possui um "peso" ou um valor probatório pré-determinado , cada aspecto trazido tem a mesma importância. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima aponta que "[...] de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar a sua decisão..." (DE LIMA, Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal Volume Único. Juspodivm: Salvador. 6ª edição, 2018). A utilização deste sistema, no âmbito da apreciação de provas, concede ao Julgador a chamada "discricionariedade" ou uma espécie de "liberdade norteada", visto que as provas precisam constar de alguma forma dos Autos e devem estar revestidas de legitimidade. Note-se, no final da parte negritada do julgado, a resplandecência da "discricionariedade judicial": não são todos os argumentos que formam a Decisão, mas apenas aqueles que interessam ao deslinde da causa; 4. Quanto ao primeiro ponto: a indicação de confirmação, oriunda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de Sentença de Pronúncia em desfavor do Acusado diz respeito a outro processo e não ao que ora se analisa. Condiz, conclui-se, ao seu histórico penal, não sendo, por consequência, utilizada para valorar a prova produzida. Aliás, é apenas a demonstração da folha de antecedentes do indivíduo. O inciso I do Art. 478 do CPP traz um rol fechado ou taxativo de decisões que não podem mencionadas ("[...] decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado..."). Não havendo chancela para interpretação ampliativa, é de se reconhecer a inexistência de nulidade; 5. Quanto ao segundo ponto: a condenação não foi lastreada tão somente em testemunhos indiretos, mas encontrou também âncora na oitiva de agentes públicos, que participaram das investigações para desvendar o crime. O Policial Civil Jonathan de Sousa Abriu, por exemplo, indicou que o Acusado tem o "cargo" de executor no grupo organizados de delinquentes o qual integra e, conforme o Laudo Balístico de fls. 262/277, utilizara a mesma arma ceifar a vida de outro desafeto. Há as mídias de fls. 769 e 771/772 que demonstram o momento da chegada dos atiradores e o cerco realizada ao Ofendido. Necessário incidir a Súmula n°. 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), segundo a qual as "[...] decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos...". Apenas decisões completamente arbitrárias podem, assim, ser superadas. Não é o que ora se experimenta; 6. Quanto ao terceiro ponto: não há invectiva quanto ao emprego da majorante da arma de fogo quanto ao delito de integração a grupo criminoso; o Embargante, na verdade, argumenta contra a utilização da fração de 1/3 (um terço). Rememore-se que o parágrafo 2° do Art. 2° da Lei n°. 12850/2013 abre a possibilidade de escolha para até a metade. Assim, a opção, levando em consideração a prova dos Autos, é impulsionada, também, pela discricionariedade judicial. Deste modo, e também respeitando a vedação à reforma prejudicial, manteve-se o incremento anteriormente firmado ; 7. Mostra-se, com isso, que as questões levantadas nos Aclaratórios já foram debatidas e decididas na Instância Recursal, de modo que o que ora se visualiza são meras irresignações com o resultado do julgamento. Impende, assim, incidir a Súmula n°. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), segundo a qual "[ ] são indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ". Afinal, os Aclaratórios são instrumento para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não para repetições indevidas de julgamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. No sistema do livre convencimento motivado, as provas, além de não possuírem valor previamente estabelecidos, são apreciadas pelo julgado com discricionariedade, cabendo falar, apenas, em obrigação de fundamentação e 2. Os Embargos de Declaração que meramente veiculam irresignações com o resultado da demanda, sem exibir as hipóteses legais de cabimento, são considerados indevidos; Dispositivos relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Súmula n°. 18 Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0005299-56.2015.8.06.0141 Relator(a): LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Comarca: Paraipaba Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 29/03/2022 Data de publicação: 30/03/2022 Outros números: 52995620158060141/50000
por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração se, ao fim, negar-lhe provimento, com manutenção integral do Acórdão guerreado, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.