Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. LIVROS ELETRÔNICOS (E-BOOKS). ALÍQUOTA ZERO. TEMA 593 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com base no Tema 593/STF. O caso versa sobre a extensão da alíquota zero de PIS/COFINS (Lei 10.865/04) aos livros eletrônicos (e-books), acompanhando a definição de "livro" estabelecida pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. II. Questão em discussão. 2. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte, aplicando o Tema 593 do STF, ou se a natureza infraconstitucional das contribuições PIS/COFINS e do benefício da alíquota zero configuraria distinguishing apto a afastar o precedente. III. Razões de decidir. 3. A ratio decidendi do Tema 593/STF estabelece que o conceito de "livro" abrange o suporte digital, sendo o suporte físico mero elemento acidental. 4. O acórdão recorrido aplicou tal definição ontológica de forma sistêmica à legislação infraconstitucional (Lei nº 10.865/04), em observância aos princípios da isonomia e da máxima efetividade das normas de desoneração cultural. 5. Inocorrência de violação ao art. 111 do CTN, por se tratar de definição do objeto e não de analogia. IV. Dispositivo. 6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Simone Schreiber, Marcello Granado, Flávio Lucas, Paulo Leite, Firly Nascimento Filho, Luiz Norton Baptista de Mattos, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Calmon e Ferreira Neves. Vencida a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, que votou no sentido de dar provimento ao agravo interno. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.