Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DO PROCESSO – ART. 485, III, DO CPC – CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA – AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM MOTIVO "MUDOU-SE" – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO MESMO ENDEREÇO – DEVER DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO – ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE – ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO – INTIMAÇÃO PESSOAL – MALOTE DIGITAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Município de Campo Grande/MS contra sentença que extinguiu o processo por abandono, após intimação pessoal realizada via "malote digital". Da análise dos autos se extrai que não foi possível a citação da parte executada, via AR/MP, porque esta havia se mudado do endereço fornecido. Deste modo, não poderia o Juízo a quo se valer, de ofício, das demais modalidades de citação elencadas no art. 8º da LEF, pois, a par da falta de pedido expresso do credor, sequer havia endereço atualizado para que se concretizasse tal pleito. De nada adiantaria a expedição de mandado direcionado a logradouro que sabidamente não pertence mais ao devedor. E se o Exequente, devidamente intimado para impulsionar o processo, permanece inerte no lapso temporal concedido pelo Juízo a quo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, diante do nítido ânimo de abandono. Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.