Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE UM CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus ao usufruto de licenças prêmio adquiridas durante a vigência dos arts. 102 e seguintes, da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021. 2. Apesar de revogado em 2021, o direito à licença prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3. A Lei Municipal nº 537/93 deixou margem para exercício da discricionariedade administrativa no que tange à definição do período de sua fruição da licença prêmio. Tal discricionariedade, contudo, não é ilimitada, pois quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pode haver seu controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Escorreita a sentença que determinou a elaboração de cronograma por parte da Administração destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora. A medida, além de assegurar a efetividade de um direito legalmente adquirido, igualmente resguarda a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.