Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NO CASO CONCRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora recorrida, em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, ora agravante, objetivando, em síntese, a declaração da nulidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos a titulo de URP, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, bem como desobrigar os autores de proceder a devolução de quaisquer quantias a esse título. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. no que se refere às alegações de ofensa aos arts. 300 e 302 do CPC/2015, 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 114 da Lei 8.112/90, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que – além de não prequestionados, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, tal como quanto aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil – a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados e qual a sua pertinência temática. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018). VI. Considerando a fundamentação do acórdão, objeto do Recurso Especial, quanto à não configuração de coisa julgada/litispendência (arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503 do CPC/2015), no caso concreto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. A Corte de origem, fundamentada em precedentes que transcreve, consignou que "conquanto o STJ e esta Corte tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração (...) No caso, o longo tempo decorrido, a natureza alimentar da verba e as particularidades do caso em apreço conferem-lhe características peculiares, as quais devem ser ponderadas para se solucionar o litígio. Por outro lado, trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. Ainda assim, beneficiados pelo título, tiveram reconhecido o direito à incorporação. Não soa desarrazoada a afirmação de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração, como já afirmado, entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, defensável, em princípio, a aplicação da mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado. (...) 'Destaca-se, contudo, que os docentes receberam os valores de boa-fé e com a expectativa de que os pagamentos eram permanente, considerando, inclusive, que nos contracheques dos servidores a própria Administração Pública nominou a rubrica objeto da reposição como 'DECISÃOJUDICIAL TRAN JUG–AT' (ativos) ou 'DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG- APO' (aposentados), ao invés de denominar como 'DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG. Tal situação é suficiente para induzir os servidores a crer que o adimplimento era efetuado em caráter definitivo. Não se pode olvidar, de qualquer modo, que houve expressiva mudança jurisprudencial relativamente à devolução de verbas recebidas a título de URP/89 incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial. Assim, o caso concreto amolda-se na situação em que a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela ocorreu em virtude de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, não sendo o caso de repetição dos valores adimplidos ao servidor, em face da exceção prevista pelo STJ na decisão paradigma, segundo a qual 'eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida'". Entretanto, tais fundamentos não foram especificamente impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VIII. Se não bastasse, considerando a fundamentação supra transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IX. Por fim, no tocante ao pedido sucessivo, a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo que teria sido violado pelo Tribunal de origem, no ponto, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 284/STF. X. Agravo interno improvido.
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