Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de progressão vertical e horizontal, com pedido de diferenças salariais. A sentença reconheceu o direito à progressão horizontal, mas extinguiu o pedido de progressão vertical sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a servidora pública faz jus à progressão vertical, considerando o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de discricionariedade administrativa; e (ii) se a sentença que reconheceu a progressão horizontal deve ser mantida, diante da legislação municipal e da comprovação do cumprimento dos requisitos legais pela servidora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atendimento dos requisitos legais para a progressão vertical (titulação, habilitação e avaliação positiva) configura direito subjetivo da servidora. A Administração não pode negar a progressão alegando falta de vagas ou contingenciamento orçamentário sem comprovação. A jurisprudência do STJ e do TJGO afasta a utilização de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para justificar o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores.4. O direito à progressão horizontal, reconhecido na sentença de primeiro grau, decorre do cumprimento do tempo de serviço (dois anos) e da presunção de avaliação positiva, ante a ausência de prova em contrário. A discricionariedade administrativa não se aplica a atos vinculados ao cumprimento de progressões funcionais com requisitos legais atendidos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Primeira apelação cível provida para determinar a implementação da progressão vertical, com pagamento das diferenças salariais retroativas à data do requerimento administrativo. Segunda apelação cível desprovida, mantendo o reconhecimento do direito à progressão horizontal.Tese de julgamento: "1. O preenchimento dos requisitos legais para progressão vertical gera direito subjetivo do servidor, sendo vedada a negativa da Administração com base em falta de vagas ou limites da LRF, sem comprovação. 2. O cumprimento dos requisitos temporais e de avaliação de desempenho positiva garante o direito à progressão horizontal. 3. A atuação judicial para assegurar progressões funcionais legalmente garantidas não viola a separação de poderes."_______________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 013/2006; Lei Ordinária n. 2606/2006; art. 34 da Lei Complementar n. 2.606/2.006; art. 78, § 4º, da Lei 2.606/2.006; art. 373, II, CPC; art. 85, §11, CPC; art. 49 e 50 da Lei nº 2.606/2006; art. 22 da Lei Complementar 101/2000.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0072377-51.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022; TJGO, 6ª Câmara Cível, DGJ 5237806-54.2019.8.09.0051, Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz, DJe de 27/07/2022; REsp 1878849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO (Tema 1.075/STJ); Temas 810/STF e 905/STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600914-65.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA1ª APELANTE: VALERIA DIAS FERREIRA2º APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA1º APELADO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª APELADA: VALERIA DIAS FERREIRARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de janeiro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar provimento à primeira apelação e negar provimento à segunda
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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