Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA CIVIL. RENÚNCIA AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DE DEVEDOR EXONERADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelos advogados da parte exequente contra decisão que excluiu a responsabilidade de um dos sócios executados quanto ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, após a exequente ter renunciado ao seu crédito principal em relação ao referido devedor. Os recorrentes sustentam a autonomia da verba honorária e a manutenção da responsabilidade do sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a renúncia ao crédito principal operada pela exequente em relação a um dos devedores solidários estende-se aos honorários advocatícios contratuais, desobrigando o executado deste ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios possui natureza civil e vincula estritamente o constituinte (cliente) e o constituído (advogado), em observância ao princípio da relatividade dos contratos. O sócio demandado, em relação ao qual houve renúncia ao crédito principal, não integra a relação contratual estabelecida entre o advogado e seu cliente, não podendo ser compelido ao pagamento de obrigação da qual não participou. A renúncia ao crédito principal pela exequente implica a inexistência de proveito econômico sobre o qual incidiriam os honorários ad exitum em relação àquele devedor específico. A faculdade de o credor renunciar à solidariedade, prevista no art. 282 do Código Civil, autoriza a dispensa do crédito em face de um dos devedores sem extinguir a execução contra os demais, mas não transfere aos devedores liberados o ônus de contratos privados celebrados pela parte adversa. O direito dos advogados à retenção dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, incide sobre os valores efetivamente recebidos pela parte exequente, devendo ser buscados junto aos demais devedores remanescentes ou diretamente com o cliente, conforme o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza civil e vinculam apenas contratante e contratado, sendo inoponíveis a terceiro estranho à relação, ainda que este figure no polo passivo da execução trabalhista. A renúncia da parte exequente ao crédito principal em face de um dos devedores solidários extingue a base de cálculo dos honorários contratuais atrelados a esse montante, não subsistindo responsabilidade do executado exonerado quanto a tal verba. A renúncia à solidariedade passiva é instituto de direito material que libera o devedor do débito principal e seus acessórios perante o exequente, não gerando direito autônomo de cobrança de honorários contratuais contra o devedor beneficiado pela renúncia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 282 e 421; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), arts. 22, § 4º, 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA e WILANDIA SILVANIA DA SILVA (ADVOGADOS), em atuação conjunta, em face de ato judicial proveniente do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Id e28058d), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, proposta por DEBORA PRISCILLA DE LIMA CARVALHO. Em suas razões (Id faecb3c), os agravantes, advogados da parte exequente, insurgem-se contra a exclusão da responsabilidade pelos honorários contratuais que recairia sobre o sócio demandado APOLONIO TORRES CARNEIRO, em relação ao qual a exequente (DEBORA PRISCILLA DE LIMA CARVALHO) renunciou o seu crédito. Sustentam que a renúncia da reclamante em relação ao crédito principal não se estende aos honorários contratuais e de sucumbência, que são créditos autônomos e independentes. Sustentam que os honorários pertencem aos advogados, que possuem direito de executá-los, conforme os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Alegam que a decisão de primeiro grau, ao limitar a responsabilidade do executado em relação aos honorários de sucumbência, violou esse direito autônomo. Pede provimento. O presente agravo de petição teve seu seguimento negado na origem, por ser incabível (Id 6aa7a3e). Inconformados, os interessados interpuseram agravo de instrumento (Id e4ef717), conhecido e provido por esta douta Terceira Turma, consoante certidão de julgamento sob Id 3c4f0d8, nos termos do acórdão cujo teor ora se transcreve, verbis: "Do processamento do Agravo de Petição É cabível a interposição de Agravo de Petição contra qualquer ato judicial proferido na fase de execução, desde que possua natureza de decisão definitiva. É o que se extrai dos regramentos insertos nos artigos 893, inciso IV e § 1º e 897, alínea "a", da CLT, in verbis: "Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) IV - agravo. § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." "Art. 897. Cabe Agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;" Exsurge dos dispositivos legais citados que se constitui como pressuposto de admissibilidade recursal, na fase de execução, a natureza terminativa ou definitiva da deliberação hostilizada. Isso posto, observa-se que o Agravo de Instrumento, in casu, foi interposto em face de decisão com o seguinte teor (ID 6aa7a3e), in verbis: "DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos. Trata-se de Agravo de Petição (ID faecb3c) interposto por LÁZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA e WILÂNDIA SILVÂNIA DA SILVA CAVALCANTI VEIGA, na qualidade de advogados da exequente, em face do despacho de ID e28058d, que indeferiu o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios contratuais em face do sócio APOLÔNIO TORRES CARNEIRO. Sustentam o cabimento do recurso por entenderem que a decisão possui caráter terminativo. ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e a representação processual está regular. Entretanto, o recurso não pode ser conhecido, porquanto manifestamente incabível. O despacho atacado (ID e28058d) possui natureza puramente interlocutória, vez que não pôs termo à fase de execução, a qual prossegue em face do próprio sócio Apolônio Torres Carneiro para a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e contribuições previdenciárias, bem como em face dos demais executados. O ato judicial impugnado apenas resolveu um incidente processual acerca dos limites da responsabilidade patrimonial de um dos coobrigados, interpretando os efeitos da renúncia manifestada pela credora principal. Tal provimento não extingue a execução nem se amolda ao conceito de decisão terminativa ou definitiva previsto no art. 897, 'a', da CLT. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressa previsão do art. 893, § 1º, da CLT, entendimento este consolidado na Súmula nº 214 do C. TST. Destarte, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento (recorribilidade da decisão), impõe-se o não seguimento do agravo. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição de ID faecb3c, por manifestamente incabível, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 1 - Intimem-se os agravantes; 2 - Decorrido o prazo legal, prossiga-se com a execução nos exatos termos do comando de ID e28058d (SISBAJUD em face de todos os executados). RECIFE/PE, 23 de outubro de 2025." Ocorre que, de fato, o Agravo de Petição em comento (ID faecb3c) foi interposto em face da decisão do Juízo a quo (ID e28058d) que manteve a responsabilidade do executado Sr. APOLONIO TORRES CARNEIRO apenas quanto aos honorários sucumbenciais, às custas e às contribuições previdenciárias, considerando, expressamente, por outro lado, que a renúncia da exequente atinge os honorári
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Clara Saboya A. Bernardino
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