Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito Administrativo. Apelação cível e recurso adesivo. Adicional de insalubridade a servidora municipal. Perícia técnica. Ausência de nulidade da citação. Termo inicial do pagamento. Recursos desprovidos.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo ente público réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a implementação de adicional de insalubridade no salário de servidora pública municipal, no percentual de 20%, a partir da data do laudo técnico, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, buscando a reforma parcial da sentença, para fixar como termo inicial do pagamento a data da posse ou, subsidiariamente, os últimos cinco anos anteriores ao laudo, conforme conclusão pericial.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a citação eletrônica realizada ao Município de Itapaci; (ii) saber se a perícia técnica realizada observou os critérios legais municipais para caracterização da insalubridade; e (iii) saber se o adicional de insalubridade pode ser pago retroativamente à data do laudo técnico.III. Razões de decidir3. A citação eletrônica ao Município foi válida, realizada nos termos do art. 246, V, §§1º e 2º, do CPC, e dos arts. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, sendo recebida por procurador devidamente habilitado.4. A perícia técnica observou os requisitos legais da Lei Municipal nº 1.119/2007, caracterizando a atividade exercida pela servidora como insalubre em grau médio, tendo detalhado o local de trabalho, agentes nocivos, grau de agressividade e ausência de equipamentos de proteção individual.5. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade não é admissível sem laudo técnico que comprove a exposição anterior, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a data da elaboração do laudo como termo inicial do direito à percepção da verba.IV. Dispositivo e tese6. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:"1. A citação eletrônica realizada à Fazenda Pública é válida quando cumpridos os requisitos legais e recebida por procurador habilitado nos autos. 2. A caracterização da insalubridade exige comprovação técnica por meio de perícia que observe os critérios previstos na legislação local. 3. O adicional de insalubridade é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres do ambiente de trabalho." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5671508-82.2023.8.09.00832ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITAPACIAPELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPACIAPELADA: DALVA MARIA DE CARVALHO APELAÇÃO ADESIVA APELANTE: DALVA MARIA DE CARVALHOAPELADO: MUNICÍPIO DE ITAPACIRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível e recurso adesivo. Adicional de insalubridade a servidora municipal. Perícia técnica. Ausência de nulidade da citação. Termo inicial do pagamento. Recursos desprovidos.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo ente público réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a implementação de adicional de insalubridade no salário de servidora pública municipal, no percentual de 20%, a partir da data do laudo técnico, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, buscando a reforma parcial da sentença, para fixar como termo inicial do pagamento a data da posse ou, subsidiariamente, os últimos cinco anos anteriores ao laudo, conforme conclusão pericial.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a citação eletrônica realizada ao Município de Itapaci; (ii) saber se a perícia técnica realizada observou os critérios legais municipais para caracterização da insalubridade; e (iii) saber se o adicional de insalubridade pode ser pago retroativamente à data do laudo técnico.III. Razões de decidir3. A citação eletrônica ao Município foi válida, realizada nos termos do art. 246, V, §§1º e 2º, do CPC, e dos arts. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, sendo recebida por procurador devidamente habilitado.4. A perícia técnica observou os requisitos legais da Lei Municipal nº 1.119/2007, caracterizando a atividade exercida pela servidora como insalubre em grau médio, tendo detalhado o local de trabalho, agentes nocivos, grau de agressividade e ausência de equipamentos de proteção individual.5. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade não é admissível sem laudo técnico que comprove a exposição anterior, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a data da elaboração do laudo como termo inicial do direito à percepção da verba.IV. Dispositivo e tese6. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:"1. A citação eletrônica realizada à Fazenda Pública é válida quando cumpridos os requisitos legais e recebida por procurador habilitado nos autos. 2. A caracterização da insalubridade exige comprovação técnica por meio de perícia que observe os critérios previstos na legislação local. 3. O adicional de insalubridade é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres do ambiente de trabalho." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5671508-82.2023.8.09.0083, Comarca de ITAPACI, sendo apelante MUNICÍPIO DE ITAPACI e apelada DALVA MARIA DE CARVALHO.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível e o recurso adesivo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.