Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293/STJ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA SANÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.293/STJ. 2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da prescrição intercorrente sobre multa de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001 c/c o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, por atribuir-lhe natureza administrativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ressalva prevista no item 3 da tese firmada no Tema 1.293/STJ afasta a incidência da prescrição intercorrente sobre a multa aduaneira examinada nos autos. III. Razões de decidir 4. O Tema 1.293/STJ estabelece a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária permanecer paralisado por mais de três anos. 5. A exceção prevista no item 3 da tese aplica-se apenas quando a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinar-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico. 6. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a multa de 1% sobre o valor aduaneiro possui natureza administrativa e não se enquadra na exceção prevista no item 3 do Tema 1.293/STJ. 7. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "b", do CPC, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.