Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 6 E ITEM 4 DO TEMA N. 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Juízo de Retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em relação ao julgamento que culminou na concessão da segurança vindicada por Francisco Soares Siqueira e determinou o fornecimento, pelo Estado do Piauí, do medicamento LUCENTIS (Ranibizumabe), por conta da superveniência do julgamento do Tema n. 6 e item 4 do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de retratação, à luz dos Temas n. 6 e item 4, do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Consabidamente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. Na hipótese vertente, o impetrante logrou êxito em demonstrar a violação ao seu direito líquido e certo, tendo o órgão julgador observado as diretrizes jurisprudenciais válidas à época, notadamente as balizas jurídicas definidas pelo STJ, quando por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ. 5. Diante deste panorama, embora o acórdão em comento não tenha observado as diretrizes da Corte Constitucional, o provimento jurisdicional nele proferido se revela justo, razoável e em sintonia com a proteção constitucional conferida ao direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão conforme prolatado. Tese de julgamento: 1. Inexistindo modulação temporal dos efeitos das teses firmadas pelo STF, revela-se irrazoável e desproporcional privar a parte da tutela jurisdicional já concedida e consolidada no tempo, em especial, quando se trata de questão sensível relacionada à efetivação do direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: Art. CPC, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 6/STF; Tema 1.234/STF; STJ, Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Primeira Seção, j. em 25/04/2018 (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0009075-03.2014.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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