Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e ingresso de aparelho celular em presídio. Os apelantes pretendem a absolvição ou, subsidiariamente, a redução de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) a validade da condenação por ingresso de aparelho celular em presídio; (iii) o adequado cálculo das penas impostas aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas (depoimentos, gravações telefônicas e laudos periciais) demonstram a participação dos três apelantes no tráfico de drogas e na associação para o tráfico, confirmando a materialidade e a autoria dos crimes. A quantidade de drogas apreendidas, aliada às conversas interceptadas, reforça a condenação. 5. A condenação por ingresso de aparelho celular em presídio para o 2º apelante deve ser mantida para um dos réus, em virtude das provas apresentadas. 6. As penas foram corretamente fixadas na sentença, diante das peculiaridades do caso, inclusive reincidência dos acusados. 7. Diante da menoridade do apelante Rúbio e do lapso temporal decorrido entre o recebimento do aditamento da denúncia e da publicação da sentença, necessário o reconhecimento da prescrição retroativa quanto aos delitos revistos no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 349-A, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "1. A prova é suficiente para condenar os apelantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o 2º apelante pelo ingresso de aparelho celular na unidade prisional 2. A dosimetria das penas é adequada às circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados; Lei n° 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III; CP, art. 349-A; CP, art. 69. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 757.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.