Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar a manutenção do plano durante tratamento oncológico, independentemente do pagamento de valores por coparticipação. Sustenta a recorrente que a cobrança de coparticipação é legítima e regulamentada pela ANS, sendo indevida sua suspensão integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de coparticipação em tratamento oncológico; e (ii) estabelecer se o valor cobrado, em proporção muito superior à mensalidade do plano, configura abusividade que justifique a limitação judicial da cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de coparticipação em valor desproporcional - equivalente a múltiplas vezes a mensalidade - revela-se abusiva por inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento médico essencial, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A limitação judicial da coparticipação não anula a cláusula contratual, mas apenas restabelece o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do tratamento e assegurar a efetividade do direito à saúde. 5. Precedentes desta câmara, inclusive em sede de apelação, estabelecem que a limitação da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade do plano constitui medida legítima e proporcional para preservar o equilíbrio contratual, o direito à saúde e a continuidade do tratamento essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É legítima a limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade do plano, como forma de assegurar o equilíbrio contratual e a efetividade do direito à saúde." _____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.452.534/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/05/2024; TJCE, AI 0636986-22.2024.8.06.0000, Relator o Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16/04/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.