Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. CONSUMIDOR INDUSTRIAL, COMERCIAL OU RURAL. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE é ilegítima, posto desrespeitarem o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Deveras, há legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais". 2. A Portaria 38, de 27/02/86 majorou indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias, em relação aos consumidores residenciais, resultando que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos. 3. A ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86, deve ser aferida da seguinte forma: a) consumidores industrial, comercial ou rural, restaram atingidos pelo congelamento, devendo ser reconhecido o direito a repetição da tarifa majorada; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1054629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008. 4. In casu, trata-se de consumidores industriais cujo o direito à repetição dos valores de energia elétrica majorados, no período das Portarias 38/86 e 45/86, é inequívoco, conforme a jurisprudência firmada deste Eg. STJ. A ação foi proposta em 06/06/2006, portanto, anterior ao dies ad quem do prazo prescricional, dia 26/11/2006. 5. O prazo prescricional para a ação ajuizada para reaver o quantum pago a maior, em decorrência majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86, é de 20 anos, consoante o artigo 177 do CCB; eis que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. (Precedentes: Ag 1.027.688/SP, Rela. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 17.09.2008; RESP 948.818/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 19.09.2007; AgRg no Ag 592.364/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 01.04.2005; AgRg RESP 316312/SP, , Ministro Relator Francisco Falcão, DJ 01/07/2002; RESP 194476/DF, Relator o Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25/02/2002; RESP 252915/DF, Ministro Relator GARCIA VIEIRA, DJ 14/08/2000). 6. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.