Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, II, III e IV, do Código Penal), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta: (i) nulidade das imagens de videomonitoramento por quebra da cadeia de custódia; (ii) impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria; e (iii) exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade das imagens utilizadas como prova; (ii) saber se estão ausentes indícios suficientes de autoria a justificar a impronúncia; e (iii) saber se devem ser afastadas as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 3. A eventual inobservância de formalidades da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo e de adulteração do material, o que não ocorreu no caso. As imagens possuem origem identificada, foram submetidas ao contraditório e encontram-se corroboradas por outros elementos probatórios. 4. Na fase de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais se encontram presentes nos autos, notadamente pelas imagens, depoimentos testemunhais e elementos investigativos. 5. A exclusão de qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, havendo indícios mínimos de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo a análise definitiva ser submetida ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância de formalidades da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto e adulteração do vestígio. 2. Na pronúncia, basta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível análise aprofundada do mérito. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 413, 414, 563; CP, art. 121, § 2.º, II, III e IV; CF/1988, art. 5.º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.374; STJ, AgRg no HC 922439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/09/2024; TJMS, RSE n.º 0000147-21.2021.8.12.0021, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 24/02/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.