Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTERSTÍCIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança com pedido de progressão funcional à referência 07, Classe C, no cargo de Professor III, com efeitos financeiros retroativos a dezembro de 2018. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) existência de prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (ii) cumprimento do interstício de quatro anos para progressão funcional. III. Razões de decidir A pretensão é de trato sucessivo, com prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas, conforme Súmula nº 85 do STJ. A progressão por tempo de serviço exige cumprimento de quatro anos na referência atual, o que não foi atendido até a data pleiteada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A relação de trato sucessivo atrai a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas. 2. A progressão funcional depende do efetivo cumprimento do interstício de quatro anos na referência atual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 16 a 19 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJMA, AC nº 0800619-81.2024.8.10.0039, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 11.06.2025. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por HILDA DA SILVA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedente o pedido de progressão funcional por tempo de serviço. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que ingressou no cargo de professora em 16.12.1994; que, por força das Leis nº 6.110/94 e 9.860/2013, teria direito à progressão automática por tempo de serviço desde 12.2018, quando completou 24 anos de efetivo exercício. Defende, que o direito à progressão se efetivaria independentemente de requerimento ou avaliação, conforme o art. 19 da Lei nº 9.860/2013; que o Estado permaneceu inerte, promovendo o enquadramento apenas em 1º.3.2022, na referência C-7; que incide, no caso, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores, não havendo prescrição do fundo de direito, ante a ausência de ato concreto de indeferimento. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à reclassificação desde 12.2018 e pagamento dos valores retroativos devidos. Contrarrazões pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Inicialmente, oportuno destacar que a autora postulou sua progressão e o reajustamento de seus proventos em virtude da ausência de progressão funcional, com base art. 18, II e art. 19 da Lei. 9.860/2013. Dessa forma, a pretensão autoral de receber os proventos de forma adequada não foi atingida pela prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição só atingirá os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, tendo em vista a omissão da Administração Pública, nos termos da Súmula nº 85 do STJ1. Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO. PLEITO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL RELATIVA AO PERÍODO DE 2008 E 2009. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009617520208240076, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Turma Recursal) No caso dos autos, o autor postula a progressão para a Classe C, referência 7, com base na Lei nº 9.860/13. A matéria é regida atualmente pela Lei Estadual nº 9.860/2013, a qual, em seus artigos 16 e seguintes, estabeleceu os requisitos básicos para a ascensão na carreira. Vejamos: Art. 16 O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito. Art. 17 Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18 Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19 A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. O mesmo diploma em questão foi expresso ao prever o direito ao reenquadramento funcional dos servidores que não tenham sido contemplados com a progressão funcional prevista no Estatuto anterior (Lei nº 6.110/1994), ressaltando que, para tanto, seria levado em consideração o tempo de serviço e os respectivos interstícios temporais, independentemente de prévio requerimento administrativo, na forma preceituada no artigo 24: Art. 24 Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II”. Na situação dos autos, observa-se que, após o advento do novo diploma normativo (Lei Estadual nº 9.860/2013), a parte autora em 2012, estava como Professor MAG-IV, faixa 19, que passou, com a entrada em vigor da Lei nº 9.860/2013, a corresponder ao cargo e referência Professor III, M03, faixa C, sendo a parte autora progredida para a referida classificação 01/08/2013, consoante verifica-se do Histórico funcional (id. 46191587). Assim, considerando que para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do subgrupo Professor III, deve cumprido o interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontra independente do tempo de contribuição/serviço (art. 18, II, da Lei nº 9.860/2013), não há que se falar em enquadramento tardio ou incorreto no caso da parte autora. Isso porque, não fazia jus a autora progredir a Classe C, referência 7, em dezembro de 2018, tal como pleiteado na inicial, tendo em vista que para a aferição da data devida da progressão não se pode analisar apenas o tempo de serviço na carreira do magistério, pois a servidora só poderá ascender de classe após cumprir o interstício mínimo na classe atual. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu na Ac nº 0800619-81.2024.8
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.