Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE EXECUTIVA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO POR RISCO DE LESÃO GRAVE. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDOS NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE APENAS ÀS SÓCIAS ATUAIS. INVIABILIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR QUE PRESTAVA OS SERVIÇOS E FIGUROU NO QUADRO SOCIETÁRIO DURANTE A RELAÇÃO OBRIGACIONAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC EM HIPÓTESE DE ABUSO/DESCONSIDERAÇÃO. HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO DEVIDAMENTE HABILITADOS QUE RESPONDEM NOS LIMITES DAS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 1.792 DO CC E ART. 796 DO CPC). REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA EXTENSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0000317-06.2024.8.26.0471), que acolheu apenas em parte a desconsideração para incluir no polo passivo da execução a empresa Metodental Clínica Odontológica Ltda. e sua sócia atual Marta Horak Campanha (também sócia atual da devedora Metodont), indeferindo a inclusão do sócio administrador Brasil Fernando Campanha, da ex-sócia Luciana Batalha Campanha e dos herdeiros sucessores do falecido sócio Brasil Jairo Campanha (Daniela Campanha Ariza e Carla Campanha). 2. Os exequentes sustentam a existência de confusão patrimonial qualificada por grupo familiar, sucessão e alternância societária formal, ocultação de patrimônio e a necessidade de inclusão do administrador de fato e prestador dos serviços, além da responsabilidade dos sucessores nos limites da herança e aplicação dos efeitos da revelia. II. Questão em discussão 3. A questão controversa consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica, regida pela teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC e fundada na confusão patrimonial de grupo econômico familiar, alcança o sócio que administrava a sociedade e prestou os serviços à época do liame contratual, bem como os sucessores do sócio falecido, superando a limitação aos sócios do momento do incidente. III. Razões de decidir 4. Admite-se o recurso de agravo de instrumento no rito dos Juizados Especiais quando a decisão impugnada sobre desconsideração da personalidade jurídica for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à efetividade da tutela executiva, conforme tese uniformizada no âmbito das Turmas Recursais. 5. Tratando-se de relação de consumo, incide a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor e a inexistência de bens penhoráveis autorizam a superação da autonomia da pessoa jurídica. 6. A jurisprudência consolidada afasta a incidência restritiva dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica decorrente de abuso ou na aplicação da disregard doctrine em relações consumeristas, permitindo a responsabilização do sócio e administrador participante da gestão e dos fatos geradores. 7. Constatada a atuação sob o mesmo grupo econômico familiar e o manejo concomitante de pessoas jurídicas (Metodont e Metodental) com a mesma base operacional, impõe-se estender a execução ao administrador Brasil Fernando Campanha e aos sucessores habilitados do sócio falecido Brasil Jairo Campanha, estes estritamente nos limites das forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 796 do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão de Brasil Fernando Campanha, Luciana Batalha Campanha e dos herdeiros de Brasil Jairo Campanha (Carla Campanha, Daniela Campanha Ariza e Fernando Campanha) no polo passivo da fase executiva, respondendo os herdeiros até o limite da herança recebida. Tese de julgamento: "1. Em relações de consumo submetidas ao rito dos Juizados Especiais, a desconsideração da personalidade jurídica orientada pelo art. 28, § 5º, do CDC e pela constatação de grupo familiar e confusão patrimonial alcança o sócio e administrador atuante na condução das atividades, não se restringindo aos sócios constantes do quadro societário no momento do incidente. 2. A regra de limitação temporal bienal dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil não impede o redirecionamento da execução quando decretada a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Os herdeiros do sócio falecido habilitados respondem pelas obrigações decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica nos limites das forças da herança." Dispositivos relevantes citados: art. 28, § 5º, do CDC; arts. 50, 1.003, parágrafo único, 1.032, 1.792 do Código Civil; arts. 110, 133 a 137, 796, 1.015, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.226.128/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 1.232.403/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp 2.859.780/RS, Rel. Min. Humberto Martins; TJSP, Agravo de Instrumento 2037902-21.2021.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini; TJSP, Recurso Inominado Cível 0008142-21.2022.8.26.0002, Rel. Juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão de Brasil Fernando Campanha, Luciana Batalha Campanha e dos herdeiros de Brasil Jairo Campanha (Carla Campanha, Daniela Campanha Ariza e Fernando Campanha) no polo passivo da fase executiva, respondendo os herdeiros até o limite da herança recebida.
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5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Erica Marcelina Cruz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.