Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA DOS DANOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que os autores pleiteiam o ressarcimento de valores decorrentes de um incêndio em sua propriedade rural, alegadamente causado por falha na rede elétrica operada pela ré. O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 268.908,55 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária de energia pelo incêndio ocorrido; e (ii) analisar a efetiva comprovação da existência e da extensão dos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 4. O conjunto probatório, incluindo o laudo pericial e depoimentos testemunhais, estabeleceu o nexo causal entre a falha na rede elétrica e o incêndio. 5. O direito à reparação civil exige prova segura e idônea da ocorrência e extensão do dano material, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, e o art. 944 do CC. 6. A própria autora confessou que o rebanho não sofreu prejuízo, impedindo a indenização nesta rubrica para evitar enriquecimento sem causa. 7. Os valores pleiteados para reforma de pastagens e reconstrução de cercas baseiam-se em orçamento unilateral único, sem comprovação de que as despesas foram efetivamente realizadas ou contratadas. 8. O laudo pericial judicial não quantificou tecnicamente os danos, limitando-se a reproduzir valores apresentados pelos autores, não suprindo o ônus probatório. 9. O dano material indenizável deve ser efetivo e certo, não se admitindo reparação fundada em prejuízo hipotético, conforme o art. 402 do CC. 10. A ausência de comprovação idônea da existência e extensão dos prejuízos materiais impede a fixação da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil de concessionária de serviço público é objetiva, configurando-se pela prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 2. A comprovação do dano material exige prova segura e idônea da sua efetiva ocorrência e extensão. 3. Orçamento unilateral, desacompanhado de documentos fiscais ou contratuais, é insuficiente para comprovar a realização de despesas a título de dano material. 4. O dano material indenizável deve ser certo e efetivo, vedando-se a indenização por prejuízo hipotético ou enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; CC, art. 944; CC, art. 402; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 43; TJ-GO 02390883319998090014.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.