Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES (CPP, ART. 315, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados pela prática, em tese por duas vezes, do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal). 2. Denúncia oferecida e recebida, posteriormente rejeitada pelo Juízo de origem com fundamento nos incisos I e III do art. 395 do Código de Processo Penal, por suposta inépcia e ausência de justa causa. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal por lavagem de dinheiro, rejeitando, em embargos de declaração, alegação de nulidade por falta de fundamentação. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 41 do Código de Processo Penal), inclusive por atipicidade da conduta de um dos pacientes, afirmada como mero exaurimento de crimes funcionais antecedentes, e inexistência de dolo e de narrativa de ocultação ou dissimulação quanto à outra paciente. Alegou, ainda, violação ao art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal por suposta fundamentação insuficiente do acórdão que restabeleceu a denúncia. No agravo regimental, a parte agravante reiterou tais argumentos e pleiteou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitara a denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por lavagem de dinheiro, que descreve a celebração de contrato de cessão de crédito hipotecário e a utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e encoberto de valores tidos por ilícitos, é inepta e destituída de justa causa, a ponto de justificar, em habeas corpus, o trancamento da ação penal sob o argumento de mero exaurimento de crimes antecedentes e de ausência de dolo dos pacientes; e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o prosseguimento da ação penal incorreu em nulidade por falta de fundamentação, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por não enfrentar individualmente todos os argumentos defensivos. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma inequívoca e imediata, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos formais e materiais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas atribuídas aos denunciados, a qualificadora jurídica, as circunstâncias do fato e os elementos mínimos de autoria e materialidade, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. A peça acusatória narra que os acusados, de forma consciente, celebraram contrato de cessão de crédito hipotecário para conferir aparência de licitude a valores oriundos de crimes funcionais, simulando pagamento legítimo de prestações a terceiros e criando camada de dissimulação patrimonial, caracterizando etapa própria do processo de lavagem de dinheiro (layering), distinta do mero exaurimento dos delitos antecedentes. 8. No que se refere ao acusado apontado como autor dos delitos antecedentes, a alegação de que sua conduta configura apenas o exaurimento desses crimes não encontra amparo na narrativa da denúncia, que descreve atos autônomos de ocultação e dissimulação patrimonial, desvinculados do iter criminis dos delitos funcionais. 9. Em relação à outra acusada, a denúncia registra participação ativa na operação de lavagem, mediante assinatura do contrato e utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e encoberto dos valores, não sendo possível, na fase inicial da persecução penal, afastar a existência de dolo ou presumir total ignorância quanto à origem ilícita dos recursos. 10. A existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal decorre da descrição de conduta compatível com o tipo de lavagem de dinheiro, de forma precisa e suficiente, sendo inadequado, em habeas corpus, substituir a instrução criminal por juízo antecipado de mérito ou exame aprofundado de prova. 11. Somente prova clara e incontestável da inexistência de crime ou de responsabilidade poderia justificar o encerramento imediato da ação penal, devendo, na ausência de tal demonstração, prevalecer o regular desenvolvimento do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 12. A interpretação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal evidencia que o legislador conferiu ao magistrado liberdade para concentrar a fundamentação nos aspectos efetivamente relevantes ao desfecho da causa, não se exigindo resposta minuciosa a cada argumento das partes, mas, sim, o enfrentamento dos pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. 13. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão aborde, de forma clara e motivada, as questões juridicamente relevantes, o que foi observado pelo Tribunal de origem ao analisar a suficiência da denúncia e a existência de justa causa. 14. Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame aprofundado sobre materialidade delitiva e indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, devendo eventual discussão aprofundada ocorrer na instrução processual. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível de forma excepcional, quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia por lavagem de dinheiro que descreve atos autônomos de ocultação ou dissimulação patrimonial, compatíveis com o tipo do art. 1º da Lei 9.613/1998 e aptos a romper o vínculo direto com o produto do crime antecedente, é formal e materialmente idônea e revela justa causa para a ação penal. 3. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão enfrente, com fundamentação clara e suficiente, os pontos capazes de influenciar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41, 315, § 2º, e 395, I e III.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.