Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento das diferenças não quitadas relativas ao 13º salário proporcional dos anos de 2009 a 2011, acrescidas de juros e correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com observância da natureza da condenação conforme o Tema 810 do STF. O Município apelante sustenta violação ao princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ente público comprovou o pagamento das verbas pleiteadas na inicial; (ii) analisar se a ausência de previsão orçamentária ou a alegada dificuldade financeira pode justificar o não pagamento de verbas alimentares devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Município não apresenta documentos ou provas que demonstrem o pagamento das diferenças pleiteadas, ônus que lhe compete nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, especialmente considerando a possibilidade de produção de prova documental simples, como fichas financeiras e recibos de quitação. 2. O vínculo funcional dos substituídos foi comprovado nos autos, sendo incontroversa a prestação de serviços no período indicado, o que confere direito à percepção do 13º salário proporcional não quitado. 3. A ausência de previsão orçamentária ou a alegação de dificuldades financeiras não exime o ente público da obrigação de pagar verbas de natureza alimentar, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do trabalho. 4. Precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios reiteram que, em demandas de cobrança de verbas salariais, o ônus de comprovar o pagamento recai sobre o ente público, especialmente em casos de fato negativo, como a inexistência de quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Remessa necessária improvida. Tese de julgamento: 1. O ente público deve comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, sendo insuficiente a mera alegação de inexistência de débito. 2. A ausência de previsão orçamentária ou dificuldades financeiras não justifica o inadimplemento de verbas de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgRg no AREsp 30441/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25.10.2011, DJe 04.11.2011. · TJAL, APL 0000675-25.2013.8.02.0050, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2016, DJe 18.03.2016. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 373 e 374 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso. (id. 26561256). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 373 e 374 do CPC Em suas razões, o recorrente aduzem violação aos art. 373 e 374 do CPC, sustentando que o acórdão teria aplicado indevidamente as regras de distribuição do ônus da prova, sem que houvesse comprovação do direito alegado pelos recorridos. Por sua vez, o acórdão combatido decidiu que o Município não apresentou documentos ou provas que demonstrem o pagamento das diferenças pleiteadas, ônus que lhe compete. Ademais, asseverou que restou comprovado o vínculo funcional dos servidores, sendo incontroversa a prestação dos serviços no período indicado, senão vejamos: “Analisando os autos, verifica-se constar documentos que comprovam os vínculos entre os substituídos do Sindicato autor. Na hipótese dos autos, o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito e, principalmente, como neste caso, em que o apelante não contesta os fatos alegados na inicial, nem mesmo informa se já houve ou não pagamento da verba pleiteada. Assim, revelando-se incontroverso que os integrantes do Sindicato trabalharam durante o período indicado e não receberam os valores reclamados, não pode o Município justificar a ausência do pagamento sob o fundamento de que não tem previsão orçamentária para o pagamento buscado ou mesmo que isto poderia significar impossibilidade de continuar prestando serviços essenciais para coletividade. No caso em tela, o Município réu não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do município de que as alegações da apelada são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. (...) Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que contraídas na gestão anterior.” Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria que a Corte Superior adentrasse no contexto fático-probatório da lide, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ. Capítulo 2- Divergência Jurisprudencial Por fim, o Recorrente ainda aponta divergência jurisprudencial, contudo não procede com o cotejo analítico adequado, haja vista que sequer demonstra a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, assim, deixando de atender os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC, o que obstaculariza sua análise, incidindo na aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Remessa necessária improvida.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.