Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321 E 485, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ (TEMA REPETITIVO 1198). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A mera declaração unilateral de residência, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não se presta a suprir a exigência prevista no art. 319, II, do CPC, sobretudo quando o juízo determinar expressamente a sua juntada com fundamento no art. 321 do mesmo diploma legal. A certidão de quitação eleitoral não se confunde com comprovante de domicílio civil, porquanto o domicílio eleitoral rege-se por critérios próprios e não atesta, de forma documental, a residência efetiva da parte. É legítima a exigência de documentos adicionais quando constatada a reiteração de demandas com características genéricas e indícios de litigância predatória, consoante autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI e pela Nota Técnica nº 06 do CIJE. A não observância da ordem de emenda da inicial, regularmente intimada a parte autora por seu procurador, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198) reafirma a possibilidade de o juiz, diante de indícios de má-fé ou abusividade, exigir documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com extinção do processo sem resolução de mérito. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES FREIRE em face de SENTENÇA (ID. 29153752) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da parte autora à determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência válido e atualizado. Em suas razões recursais (ID. 29153754), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassada e o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito. Aduz o recorrente, inicialmente, que a petição inicial estava acompanhada dos documentos exigidos pela legislação processual e que não houve indicação precisa, no despacho de emenda, acerca do requisito supostamente descumprido. Assevera, ainda, que somente teve ciência de tal exigência por ocasião da sentença de indeferimento da inicial. Pontua, em sede preliminar, que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, afrontando o art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que, segundo sustenta, não houve motivação jurídica idônea para a extinção da demanda. No mérito, afirma que a inicial preenche os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC (vigente à época da redação da peça), apresentando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros e determinados. Defende que eventual irregularidade formal poderia ter sido sanada caso o despacho tivesse apontado com precisão o vício a ser corrigido, sendo indevida a extinção do feito sem julgamento de mérito. Em contrarrazões (ID. 29153783), o apelado BANCO AGIBANK S.A. sustenta a manutenção da sentença, alegando inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, documento considerado essencial à propositura da demanda, nos termos dos arts. 319, II, 320 e 330, I, do CPC. Defende que, intimado para sanar a irregularidade, o autor quedou-se inerte, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos (id. 29153749): [...] Analisando os autos, verifico que o comprovante de endereço está em nome de terceira pessoa, sem comprovação de vínculo com está conforme ID 50199249 fls. 01. Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, CPC). […] Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte quanto à totalidade da determinação judicial. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. No que se refere à juntada do comprovante de residência, constata-se que a parte autora acostou aos autos documento em nome de terceiro, sem, contudo, apresentar qualquer elemento que comprove vínculo jurídico ou familiar com o titular do referido comprovante (ID. 25343119). A exigência de comprovante de residência em nome próprionnão se configura como formalismo excessivo ou medida desproporcional. Ao contrário, está em consonância com o disposto no art. 319, II, do CPC, que impõe ao autor o dever de indicar endereço eletrônico e o domicílio, sendo certo que tal dado deve ser comprovado por documento hábil, sobretudo em ações nas quais o domicílio influencia a competência territorial ou mesmo a aferição da veracidade das alegações iniciais. A mera declaração de residência ou comprovante em nome de terceiro, desacompanhada de qualquer documento que a comprove, não se reveste da presunção de veracidade absoluta, sendo considerada ato unilateral e, portanto, insuficiente para comprovar a localização efetiva do domicílio. Tal entendimento encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, que reiteram a necessidade de documentação mínima para a formação válida da relação processual, especialmente quando o juízo requisita a complementação
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.