Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO QUANDO EXORBITANTE. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Bayeux e recurso adesivo interposto por NC Brasil Ltda. em Ação Anulatória ajuizada pela empresa, visando à nulidade da multa administrativa de R$ 80.000,00 aplicada pelo PROCON municipal, sob alegação de atipicidade da conduta, ausência de motivação e desproporcionalidade do valor. Subsidiariamente, requereu a redução da penalidade. A sentença reduziu a multa para R$ 13.278,00, condenando o Município ao ressarcimento de custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou nulidade no processo administrativo que culminou na multa; (ii) estabelecer se a multa aplicada pelo PROCON municipal deve ser anulada ou apenas reduzida em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar a responsabilidade do Município quanto ao ressarcimento de custas processuais e fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo sancionador emanado do PROCON goza de presunção de legitimidade e legalidade, somente passível de afastamento mediante prova inequívoca de vício, o que não se verifica nos autos. Compete ao Judiciário apenas o controle da legalidade e da proporcionalidade da sanção, sendo-lhe vedada a análise do mérito administrativo. A redução da multa pelo juízo de origem atende aos critérios previstos no art. 57 do CDC e no Decreto nº 2.181/97, ajustando-se à gravidade da conduta, ao proveito econômico e à condição da fornecedora, sem invalidar a atuação do PROCON. O ressarcimento das custas processuais encontra fundamento no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, aplicável também à Fazenda Pública quando vencida. A fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido observa o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo legítima a majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O ato administrativo do PROCON goza de presunção de legitimidade e legalidade, somente afastada mediante prova inequívoca de vício. O Judiciário pode reduzir o valor da multa administrativa quando flagrantemente desproporcional, sem nulificar o ato. A Fazenda Pública, quando vencida, deve ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte contrária. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, podendo ser majorados em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 56 e 57; Decreto nº 2.181/97, arts. 24 e 28; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.830/80, art. 39, parágrafo único; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 113.8591/RJ, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 22.09.2009, DJe 05.10.2009; STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 21.11.2013, DJe 02.12.2013; STJ, AgInt no REsp 2.063.730/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0148.11.008355-4/001, rel. Des. Audebert Delage, 6ª Câm. Cível, j. 26.03.2019; TJPB, Apelação 0823459-45.2016.8.15.0001, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câm. Cível, j. 07.01.2019; TJPB, Apelação 00201470620128150011, rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 17.12.2018.
ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E AO RECURSO ADESIVO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.