Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C", DA CF. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. PAGAMENTOS ISOLADOS DE VALOR IRRISÓRIO E SALDO CREDOR EM CONTA CAIXA. INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE RENDA. SUPERÁVIT CONTÁBIL REVERTIDO AOS FINS INSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pela Fundação Desembargador Francisco Gomes de Araújo, declarando a nulidade dos autos de infração nº 043.29.751/2005 e nº 043.34.626/2006 relativos a crédito de ISSQN, em razão do reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal c/c o art. 14 do CTN. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se o pagamento pontual e isolado de despesas de pequeno valor e a existência de saldo credor em conta caixa descaracterizam a condição de entidade sem fins lucrativos e violam os incisos I e II do art. 14 do CTN; (b) averiguar se restou configurada irregularidade insanável na escrituração contábil apta a infringir o art. 14, III, do CTN; (c) analisar a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aferição da higidez da imunidade tributária; (d) aferir a ocorrência de litigância de má-fé da fundação autora. III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal resguarda o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação sem fins lucrativos, condicionando-se ao cumprimento dos requisitos delineados no art. 14 do Código Tributário Nacional. 4. Conforme demonstrado pelo acervo probatório, a entidade autora é fundação privada sem fins lucrativos voltada ao ensino e pesquisa, reconhecida de utilidade pública municipal pela Lei nº 3.009/2001. No Auto de Infração nº 043.34.626/2006, o Fisco Municipal apontou desvio de finalidade fundado em dois únicos dispêndios que somaram R$ 858,25 (fatura de água e aluguel), diante de uma receita total de R$ 224.973,64 arrecadada no período fiscalizado. Tais pagamentos isolados e inexpressivos caracterizam mero equívoco material de escrituração, prontamente estornado, sendo desprovidos de habitualidade ou dolo de locupletamento, não consubstanciando distribuição disfarçada de renda ou patrimônio. 5. A constatação transitória de saldo positivo em conta caixa não equivale a lucro comercial nem afasta a imunidade tributária, visto que a legislação de regência admite expressamente a apuração de superávit desde que revertido integralmente no desenvolvimento dos objetivos estatutários da instituição, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 9.532/1997. 6. A atuação administrativa deve obediência aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo ilegítima a cassação da garantia constitucional por inconsistências contábeis pontuais e inidôneas para revelar desvirtuamento institucional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese fixada: "A constatação de equívocos contábeis pontuais e de valor inexpressivo, somada à apuração de superávit revertido aos fins institucionais de entidade educacional sem fins lucrativos, não configura desvio de finalidade nem autoriza a desconsideração da imunidade tributária do art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade." Referências: CF/1988, art. 150, VI, "c"; CTN, arts. 9º, IV, "c", e 14, I, II e III; Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 3º; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 3º e 11; Tema 1.059 do STJ (REsp 1.864.633/SP); STF, AI 848.942 AgR; STJ, REsp 1.656.918/SP.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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