Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF - CF, ART. 102, III - VIOLAÇÃO A PRECEITOS DE LEI FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - SÚMULA 284 STF - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - JUROS - CAPITALIZAÇÃO (TABELA PRICE) - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 STJ - APLICAÇÃO DA TR - IMPOSSIBILIDADE. - O recurso especial tem por finalidade dirimir as questões reguladas por legislação federal, não se prestando à discussão de matéria de natureza constitucional, mesmo que deduzida mediante suposta ofensa a preceito infraconstitucional (C.F., art. 102, III). - A simples alegação de ofensa a legislação federal não autoriza o conhecimento do recurso especial fundado na letra "a", do permissivo constitucional. Impõe-se que o recorrente apresente as razões de suas alegações, sustentando a tese jurídica que defende, propiciando a exata compreensão da controvérsia pelo julgador (Súmula 284 STF). - A correção monetária do saldo devedor e a existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização contábil constituem questões que envolvem a análise das cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, esbarrando nos óbices sumulares (Súmulas 05 e 07 STJ). - O Plenário do Eg. STF, ao julgar a ADIN 493-0/DF decidiu que a TR (Taxa Referencial) não é índice de correção monetária que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda, inaplicável aos contratos celebrados no passado. - Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.