Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Manoel Cabral de Oliveira contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, a qual manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial de juntada de documentos adicionais, fundamentada em suspeita de litigância predatória, conforme Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação, ao contraditório e ao acesso à justiça; (ii) é legítima a exigência de documentos adicionais com base na Súmula nº 33 do TJPI em hipóteses de suspeita de demanda predatória; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita dispensada do preparo. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como instrumento de gestão processual e efetividade da prestação jurisdicional. A exigência de documentação adicional não configura violação ao acesso à justiça nem ao devido processo legal, quando fundamentada em critérios objetivos e vinculada ao poder de direção do processo previsto no CPC. A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado do tribunal e jurisprudência local não incorre em nulidade por ausência de fundamentação quando enfrenta adequadamente as teses suscitadas. A ausência de cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da interpretação sistemática do CPC. O recurso que não apresenta argumento novo apto a afastar os fundamentos da decisão recorrida autoriza a manutenção do julgado e a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando configurado caráter manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares em casos de suspeita fundamentada de litigância predatória, nos termos de súmula do tribunal e do poder de direção do processo. A determinação judicial de juntada de documentos não viola, por si só, o acesso à justiça quando devidamente fundamentada. O não atendimento injustificado de ordem judicial pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 319, 320, 321, 932, IV, “a”, 934 e 1.021, §4º; Súmula nº 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802483-82.2024.8.18.0088, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24/04/2025.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.