Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. O recurso de apelação protocolizado fora do prazo legal (art. 1.003, § 5º, CPC) não deve ser conhecido. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 28) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Porangatu, Drª. Laís Fiori Lopes, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização de dano moral e repetição de indébito” ajuizada por POSSIDONIO SOARES NETO em desproveito da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANDDAP. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, para o fim de:a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente aos descontos discutidos e reconhecidos como ilícitos, efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, sob a denominação de " CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181";b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os respectivos descontos;c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR os valores indevidamente descontados, de forma dobrada, que deverão ser acrescidos:c.1) de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024;c.2) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pela variação do IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se os arts. 389, parágrafo único e 406, do Código Civil;Em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 84 e 86, do Código de processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais ‘pro rata’. Ainda, CONDENO ambos os litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais fixo, nos termos do art. 85º, §2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos advogados, o lugar de prestação do serviço, ao tempo despendido pelos advogados para o deslinde do feito, a complexidade e natureza da causa. (original com destaque) O apelante, em suas razões recursais (mov. 31), alega, em síntese, a configuração do dano moral, sobretudo por se tratar de desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, de pessoa idosa e hipervulnerável. Nesses termos, pede o provimento do apelo e a reforma da sentença recorrida. Ausente o preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça (mov. 6). Intimado, o apelado se manifestou, pugnando pela suspensão do feito (mov. 34). É o relatório. Passo a decidir. De início importa registrar a dispensa de intimação prévia da parte (artigo 10 do CPC[1]), pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal”[2]. O artigo 932, III do Código de Processo Civil estabelece o não conhecimento de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por sua vez, o artigo 1.003, § 5º da mesma codificação é taxativo quanto ao prazo para interposição dos recursos, qual seja, quinze dias úteis, exceto para os embargos de declaração. Cabe consignar que o lapso temporal tem início a partir da publicação da decisão, nos termos do artigo 231, inciso VII, do Código de Processo Civil[3], devendo ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o artigo 224, § 3º[4], do mesmo diploma legal. No caso em análise, observa-se que a sentença (mov. 28) foi proferida em 06/02/2025 e, na mesma data foi efetivada a intimação correspondente (mov. 29), que foi disponibilizada no primeiro dia útil subsequente e publicada no segundo, ou seja, em 10/02/2025 (segunda-feira), razão pela o prazo recursal findou-se em 05/03/2025 (quarta-feira). Contudo, o presente apelo (mov. 31) foi interposto apenas em 12/03/2025, quando já exaurido o lapso temporal legal para sua apresentação. A propósito: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO INSCULPIDO NO § 5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DA PEÇA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Considera-se intempestivo o agravo de instrumento protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, ora insculpido no § 5° do art. 1.003 do Código de Processo Civil. [...] AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5046578-14.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024). Dessa forma, ausente um dos pressupostos imprescindíveis à admissibilidade recursal, revela-se inviável o conhecimento. Ao teor do exposto, com base no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER O RECURSO ante a intempestividade da sua interposição. Intimem-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/20169[1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.[2] STJ – Sexta Turma – AgRg nos EDcl no AREsp 1965746 / PR – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJ de 22/02/2022[3] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...]VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;[4] § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
] AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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